STJ AREsp 2828198
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS ÓBICES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto às Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30.11.2018). 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A exigência de impugnação concreta e detalhada decorre do princípio da dialeticidade recursal, sendo ineficazes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito. 6. Diante da inexistência de impugnação integral e fundamentação apta à superação dos óbices, deve ser mantida a decisão agravada, conforme reiterado em diversos precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIV O 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS ÓBICES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto às Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser integralmente impugnada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30.11.2018). 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A exigência de impugnação concreta e detalhada decorre do princípio da dialeticidade recursal, sendo ineficazes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito. 6. Diante da inexistência de impugnação integral e fundamentação apta à superação dos óbices, deve ser mantida a decisão agravada, conforme reiterado em diversos precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIV O 7. Agravo interno desprovido.