Decisão · STJ

STJ HC 1012955

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da ausência de fundamentação idônea. 2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 487 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou que a acusada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, preenchendo os requisitos legais para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, consequentemente, para a fixação de regime prisional aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A pena da agravante foi fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 6. A substituição por penas restritivas de direitos não é possível, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso da agravante. 7. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois a agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, inciso I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 59; STJ, AgRg no HC 953.673/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, HC 939.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUBIA ALEXIA LINO DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 43-44). Consta nos autos que a agravante foi condenada à pena de 04 anos e 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 487 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, pois as circunstâncias judiciais são favoráveis. Sustentou que nos termos de entendimento pacífico do STF, é possível a aplicação do regime inicial aberto ao condenado por tráfico privilegiado, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso dos autos. Às fls. 43-44, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alega, em suma, que a acusada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, preenchendo integralmente os requisitos legais para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que foi aplicada pelo juízo de 1º grau, e por conseguinte, para a fixação de regime prisional aberto, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da ausência de fundamentação idônea. 2. A agravante foi condenada à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 487 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou que a acusada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, preenchendo os requisitos legais para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e, consequentemente, para a fixação de regime prisional aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A pena da agravante foi fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, o que impõe o regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, aplicável a penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 6. A substituição por penas restritivas de direitos não é possível, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal, permite tal substituição apenas para penas não superiores a quatro anos, o que não é o caso da agravante. 7. A Súmula Vinculante n. 59 do STF não se aplica ao caso, pois a agravante não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado em regime semiaberto para penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável para penas superiores a quatro anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; art. 44, inciso I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 59; STJ, AgRg no HC 953.673/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, HC 939.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
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