Decisão · STJ

STJ AREsp 2910364

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO INICIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou os artigos 206, §5º, I, do Código Civil, e 921, III, do Código de Processo Civil, ao afastar a prescrição intercorrente, alegando que a citação ocorreu dez anos após o despacho inicial e que os requerimentos infrutíferos para localização do devedor não suspenderiam ou interromperiam a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) 5. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional teve início após o término da suspensão do processo por um ano, determinada em 1º de março de 2021, e que a atuação processual do exequente, que obteve a citação do executado em 4 de março de 2022, afastou a consumação da prescrição. 6. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. "(AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO RIVELINO MENDES COSTA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 364/365): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. APELO DESPROVIDO. I. O Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu a demanda na origem. II. A prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo fica paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. III. O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode ser considerado após o prazo de suspensão estabelecido na referida Lei nº 14.195/2021, que alterou as normas processuais referentes à execução. No caso, após a suspensão por um ano, o exequente promoveu atos para a citação do executado que fora cumprida. IV. Anulada a sentença e determinado o regular processamento da execução. V. Apelo provido. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 391/407), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 206, §5º, I, do Código Civil, e 921, III, do Código de Processo Civil, ao afastar a incidência da prescrição intercorrente. Sustenta que a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida, uma vez que a citação ocorreu apenas dez anos após o despacho inicial de citação, e que os requerimentos infrutíferos para localização do devedor não teriam o condão de suspender ou interromper a prescrição. Aduz, ainda, que a decisão do Tribunal de origem interpretou de forma equivocada o art. 921, III, do CPC, ao afastar a prescrição intercorrente com base em diligências realizadas após o prazo prescricional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido a fim de restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva (e-STJ, fl. 407) Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 411/414). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 527/531), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 421/426), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fl. 439). Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 444). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO INICIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão que afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem violou os artigos 206, §5º, I, do Código Civil, e 921, III, do Código de Processo Civil, ao afastar a prescrição intercorrente, alegando que a citação ocorreu dez anos após o despacho inicial e que os requerimentos infrutíferos para localização do devedor não suspenderiam ou interromperiam a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada. III. Razões de decidir 3. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) 5. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional teve início após o término da suspensão do processo por um ano, determinada em 1º de março de 2021, e que a atuação processual do exequente, que obteve a citação do executado em 4 de março de 2022, afastou a consumação da prescrição. 6. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. "(AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.). 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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