Decisão · STJ

STJ AREsp 2877505

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposição do § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Na hipótese, os fundamentos lançados na decisão unipessoal não foram objeto de impugnação. É inequívoca, assim, a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração interpostos por COMERCIAL DAHANA LIMITADA contra acórdão que negou ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (e-STJ fl. 758). Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aponta omissão no acórdão desta Corte Superior, aduzindo que fundamentou de forma expressa no agravo interno a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a subsunção dos arts. 12 e 13 do CDC aos fatos incontroversos. Afirma que o agravo interno foi devidamente fundamentado, com impugnação específica de todos os pontos analisados, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC. Insurge-se contra a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, aduzindo que não houve manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Colaciona julgados do STJ que condicionam a aplicação da multa à demonstração de conduta processual temerária, o que não ocorreu no caso. Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão embargado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer e prover o agravo interno, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ e admitindo o recurso especial. Requer, ainda, a exclusão da multa de 1% aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação. 2. O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposição do § 4º do art. 1.021 do CPC. 3. Na hipótese, os fundamentos lançados na decisão unipessoal não foram objeto de impugnação. É inequívoca, assim, a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
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