STJ REsp 2100212
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 484/485) Em suas razões (e-STJ fls. 489/495), a parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto posteriormente ao resultado dos embargos de declaração opostos na origem. Desta forma, o recurso especial deve ser conhecido. No apelo extremo (e-STJ fls. 363/380), argumenta que houve violação dos artigos 205 e 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Defende, em síntese, que propôs ação de cobrança tendo em vista o inadimplemento das parcelas referentes às mensalidades e contribuições associativas oriundas da celebração de contrato de assistência à saúde autogerido pela recorrente. Sustenta que o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida prescreve em 10 anos, sendo inaplicável, portanto, a prescrição quinquenal. Diz que "A relação jurídica subjacente e que deu ensejo a cobrança judicial diz respeito a cobrança de mensalidade de plano de saúde administrado por entidade de autogestão - sem previsão de prazo prescricional específico na legislação de regência - e nessa condição não há que se falar em prescrição quinquenal, mas na regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos. (..) As disposições do regulamento do plano tratam de previsão contratual genéricas e previamente estabelecidas acerca da natureza e obrigatoriedade das contraprestações pecuniárias, até porque não se admitiria atribuir na cobrança judicial obrigação financeira não prevista e alheia as disposições do regulamento do plano de saúde a que a parte apelada foi beneficiária. O elemento normativo-literal previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, qual seja, dívida líquida constante em instrumento público ou particular, não se adequa ao caso vertente, afastando a incidência da prescrição quinquenal pronunciada pelo MM Juiz a quo por absoluta inadequação entre as disposições do preceito normativo e as circunstâncias fáticas existentes entre as partes. Assim, a alegada aplicabilidade do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a partir das premissas fáticas ao estabelecer as hipóteses de incidência da prescrição quinquenal, foram dispostas pelo legislador para as situações de cobranças de valores líquidos e previamente estabelecidos no instrumento particular, o que definitivamente não retrata a hipótese do presente caso e dada a ausência de disposição específica na legislação de regência - deve ser considerado o prazo prescricional de 10 (dez) anos - previsto no art. 205 do CC/2002." É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.