Decisão · STJ

STJ AREsp 2096381

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-03-28publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação declaratória c/c cobrança que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada nulidade da forma de cálculo das comissões estipulada contratualmente demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da validade de cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 32, § 4º; CC, art. 166, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 996-1.000, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da não demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante alega que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, pois a controvérsia é jurídica e versa sobre a ilegalidade da exclusão do IPI da base de cálculo das comissões, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/1965, e da aplicação do justo motivo previsto no art. 36, d, da mesma lei. Afirma que houve correta demonstração do dissídio jurisprudencial, pois apresentou cotejo analítico com decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso sobre a validade de cláusulas que excluem tributos da base de cálculo das comissões, demonstrando a similitude fática e divergência na interpretação do art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/1965 e do art. 166, VI, do Código Civil. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno e a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÕES. FORMA DE CÁLCULO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão de apelação em ação declaratória c/c cobrança que reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada nulidade da forma de cálculo das comissões estipulada contratualmente demanda o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da conclusão adotada na origem acerca da validade de cláusula contratual demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 32, § 4º; CC, art. 166, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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