Decisão · STJ

STJ AREsp 2522025

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Afastada a apontada ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, atestou, com base no conjunto fático-probatório, a falsidade da assinatura, que o ônus de requerer a prova pericial era da recorrente, e a ocorrência dos danos morais ante a responsabilidade civil da recorrente. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da falsidade da assinatura, do ônus da prova, da responsabilidade civil pelo dever de indenizar e da comprovação dos danos morais, demandaria reanálise de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Por fim, como bem pontuado na decisão agravada, o conteúdo normativo contido no art. 430, II, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL METROPOLITANA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 319-325): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSBILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 223-224): APELAÇÃO. ENSINO PRIVADO. COBRANÇA INDEVIDA. ASSINATURA EM DESCONFORMIDADE COM OS DOCUMENTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. DANOS MATERIAIS - A INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVA QUE A ESTUDANTE REALIZOU DUAS CONTRATAÇÕES, ASSIM, DEVERÁ RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DOBRO, DIANTE DA CONDUTA ILÍCITA. 2. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS, ENTRETANTO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, O MONTANTE INDENIZATÓRIO COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 SOPESANDO O CARÁTER PUNITIVO, EM CONFORMIDADE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE JULGADORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 245-250). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada desconsidera que o Tribunal de origem, mesmo instado por embargos de declaração, deixou de enfrentar questão essencial: a ausência de comprovação do dano moral. Aduz que, nos termos do art. 430 do CPC, caberia à recorrida instaurar incidente de falsidade, e não simplesmente transferir o ônus probatório à agravante. Ressalta que este ponto foi expressamente tratado no acórdão estadual, inclusive com menção ao art. 429 do CPC, o que afasta a incidência da Súmula 211/STJ. Reitera, ainda, violação dos arts. 186 e 927 do CC, que exigem conduta ilícita, nexo causal e dano efetivamente comprovado, visto que o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade civil sem a comprovação do dano, tratando-o como presumido, embora não se trate de hipótese de dano in re ipsa. Sustenta, outrossim, que "Afastar a condenação não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica sobre a ausência de demonstração de fato constitutivo do direito da parte autora, ora Recorrente" (fl. 333). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Afastada a apontada ofensa ao art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, atestou, com base no conjunto fático-probatório, a falsidade da assinatura, que o ônus de requerer a prova pericial era da recorrente, e a ocorrência dos danos morais ante a responsabilidade civil da recorrente. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da falsidade da assinatura, do ônus da prova, da responsabilidade civil pelo dever de indenizar e da comprovação dos danos morais, demandaria reanálise de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Por fim, como bem pontuado na decisão agravada, o conteúdo normativo contido no art. 430, II, do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
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