Decisão · STJ

STJ AREsp 2841494

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEL. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ERRO, DOLO, LESÃO, MÁ-FÉ E INCAPACIDADE MENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por José Henrique Floriano Rosa e pelo espólio de Mutsumi Ogura contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registros e revogação de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade dos negócios jurídicos por erro, dolo, lesão, má-fé e incapacidade mental; (iii) examinar se o pedido de diligência com base no art. 938, § 3º, do CPC poderia ser analisado sem prévio prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 4. A revisão do entendimento da instância de origem quanto à inexistência de vício de consentimento, dolo ou incapacidade mental demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de prévio debate na instância de origem acerca da aplicação do art. 938, § 3º, do CPC atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura da análise fático-probatória ou a caracterização de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 7. A jurisprudência consolidada do STJ veda o manejo do recurso especial como meio de rejulgamento da causa, cuja função é restrita à uniformização da interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por José Henrique Floriano Rosa e Mutsumi Ogura contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DAS ANOTAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEL. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ERRO, DOLO, LESÃO, MÁ-FÉ E INCAPACIDADE MENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por José Henrique Floriano Rosa e pelo espólio de Mutsumi Ogura contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registros e revogação de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade dos negócios jurídicos por erro, dolo, lesão, má-fé e incapacidade mental; (iii) examinar se o pedido de diligência com base no art. 938, § 3º, do CPC poderia ser analisado sem prévio prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 4. A revisão do entendimento da instância de origem quanto à inexistência de vício de consentimento, dolo ou incapacidade mental demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de prévio debate na instância de origem acerca da aplicação do art. 938, § 3º, do CPC atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento da matéria em recurso especial. 6. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura da análise fático-probatória ou a caracterização de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 7. A jurisprudência consolidada do STJ veda o manejo do recurso especial como meio de rejulgamento da causa, cuja função é restrita à uniformização da interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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