STJ AREsp 3000384
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO. DEFESA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 24 DA LINDB. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS FERNANDO COSTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Pretensão autoral de condenar a Ré ao custeio de honorários advocatícios, em razão de atos praticados no período em que o Autor figurava como gestor administrativo da empresa, entre outubro 2008 a março de 2015. Pretensão embasada no Estatuto Social da Petros. Sentença de improcedência. Recurso do Autor alegando ser inaplicável o conceito de ato regular de gestão definido no projeto de política da Petros - PL-0029, eis que posterior ao período em que exerceu o cargo de gestor e, que por força do Estatuto Social, a Petros tem obrigação societária de arcar com os custos do patrocínio jurídico. Recurso ao qual não se dá provimento. Confirmação da sentença. Desprovimento do recurso" (e-STJ fl. 958). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 980/986). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos seguintes pontos: a) a aplicação do art. 24 da LINDB para afastar a inaplicabilidade da norma interna PL-0029; b) o fato de que a recorrida reconhece a obrigação de custeio de defesa em 23 autos de infração, em uma ação civil pública e em uma ação penal e c) presunção de inocência quanto à qualificação dos atos como não regulares de gestão. No mérito, afirma que o art. 21 do Estatuto Social que vigorou até 18.12.2018 e o art. 21 do Estatuto Social vigente impõem à PETROS a obrigação de assegurar e custear a defesa em processos judiciais e administrativos aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos da Diretoria Executiva. Argumenta, ainda, que a PL-0029, utilizada como fundamento para o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é inaplicável no presente caso, uma vez que publicada tão somente em 22.10.2019, ou seja, após o período no qual exerceu cargo na Diretoria da PETROS (jan/2011 até março/2015). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.031/1.037), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO. DEFESA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 24 DA LINDB. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.