Decisão · STJ

STJ AREsp 2916418

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA ANGÉLICA DE ARAUJO DOS SANTOS e ANNUSKA DE ARAUJO GOMES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber : ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nas presentes razões (e-STJ fls. 680-686), as agravantes sustentam, em síntese, que impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada. No ponto, afirmam que, no tópico III - "(..) ("Da comprovada violação ao artigo 489 e 1.022 e do Código de Processo Civil") - Evidenciou-se a negativa de prestação jurisdicional pela falta de enfrentamento de questão essencial à solução da lide, qual seja, a definição do domicílio, caracterizando afronta direta aos dispositivos citados"(e-STJ fl. 684). Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula nº 182/STJ. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 694-713). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3 . Agravo interno não provido.
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