Decisão · STJ

STJ AREsp 2947965

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 85, §2º, I a IV, e §8º, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e artigo 23 da Lei 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência do valor arbitrado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões trazidas, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 85, §2º, I a IV, e §8º, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e artigo 23 da Lei 8.906/94. Ademais, o recorrente argumenta, no que se refere ao valor fixado a título de honorários sucumbenciais, dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alega violação aos artigos 85, §2º, I a IV, e §8º, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e artigo 23 da Lei 8.906/94, além de dissídio jurisprudencial quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade pode ser revisado em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência do valor arbitrado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões trazidas, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6. A revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provê-lo.
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