STJ AREsp 2907248
CIVILDireito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título executivo extrajudicial. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. Prescrição quinquenal. Honorários advocatícios. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual se pleiteia o pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, fixando honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. 3. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição em relação às parcelas vencidas em 12-09-2016, 11-10-2016, 11-11-2016, 12-12-2016 e 11-01-2017, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de título executivo extrajudicial é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ou quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber quanto à fixação dos honorários advocatícios, se devem ser calculados com base no valor executado ou no valor da causa. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não trienal, como alegado pelo agravante. 6. A análise do prazo prescricional e da validade do título executivo extrajudicial foi realizada pela Corte estadual com base em interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame na via especial. 7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atrai a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, impedindo o reexame na via especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME DE FREITAS REZENDE contra a decisão de fls. 498-503, que negou provimento. A parte agravante alega violação do art. 206, § 3º, VIII, da Lei n. 10.406/2002, pois sustenta que o prazo prescricional aplicável à execução de título executivo extrajudicial é trienal e não quinquenal. Aduz que a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, da Lei n. 13.105/2015, deve ser mantida, visto que reconheceu corretamente a prescrição trienal. Afirma que não incidem os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é estritamente de direito, sem necessidade de interpretação de cláusulas contratuais nem reexame de provas; sustenta a tempestividade do agravo interno, com fundamento no art. 1.070 da Lei n. 13.105/2015 c/c art. 180 da Lei n. 13.105/2015; aduz que o agravo interno deve ser provido por contrariedade ao art. 205 e ao art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002, visto que se trata de execução de título executivo extrajudicial e não de ação de cobrança. Afirma que, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, o agravo deve ser conhecido e submetido ao colegiado; sustenta, ainda, com base no art. 258 do RISTJ, que o agravo interno deve ser provido (fls. 563-589). Requer o provimento do agravo interno com pedido de reconsideração e a submissão ao colegiado, para conhecer e prover o recurso especial por violação ao art. 206, § 3º, VIII, da Lei n. 10.406/2002, reformar o acórdão recorrido e manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, da Lei n. 13.105/2015, bem como receber e conhecer o agravo interno por ser próprio e tempestivo (fls. 563-589). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 595. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título executivo extrajudicial. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. Prescrição quinquenal. Honorários advocatícios. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual se pleiteia o pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, fixando honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. 3. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição em relação às parcelas vencidas em 12-09-2016, 11-10-2016, 11-11-2016, 12-12-2016 e 11-01-2017, determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de título executivo extrajudicial é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ou quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber quanto à fixação dos honorários advocatícios, se devem ser calculados com base no valor executado ou no valor da causa. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não trienal, como alegado pelo agravante. 6. A análise do prazo prescricional e da validade do título executivo extrajudicial foi realizada pela Corte estadual com base em interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame na via especial. 7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atrai a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, impedindo o reexame na via especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.