STJ AREsp 2775086
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 1.647, III, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A incidência da Súmula 182 do STJ ocorre quando o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou distinção apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem apresentou fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.647, III, do Código Civil. Ademais, sustenta que a decisão da Corte de Origem incorreu em dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à nulidade de aval dado em em cédula de crédito bancário por inexistir outorga uxória. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 1.647, III, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. A incidência da Súmula 182 do STJ ocorre quando o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou distinção apta a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem apresentou fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo não conhecido.