STJ AREsp 2874204
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que os documentos apresentados pela recorrente eram insuficientes para comprovar o cumprimento da obrigação contratual relativa à realização e comprovação periódica dos trabalhos voluntários, destacando que tais comprovantes não indicavam a carga horária mínima exigida nem a entrega mensal à instituição, razão pela qual se aplicavam as cláusulas contratuais que desobrigavam a instituição de ensino do pagamento das parcelas do FIES. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo conhecido. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ANDREIA DA SILVA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 652): "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação de obrigação de fazer c. c. pedido de indenização por danos materiais e morais fundada em contratos de prestação de serviços educacionais, com abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior e "de garantia de pagamento das prestações do FIES" Contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES, que impunha à aluna beneficiária, de forma expressa, o cumprimento de obrigações cumulativas, como condição para o usufruto do benefício - Instituição de ensino que nega o cumprimento das obrigações por parte da aluna, no que pertine a trabalhos voluntários, fato realmente sem comprovação - Hipótese que desobriga a instituição de ensino de garantir o pagamento do contrato do FIES assinado pela autora Sentença mantida Recurso improvido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 675-681). No recurso especial, a recorrente alega, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre provas essenciais que demonstrariam o cumprimento das obrigações contratuais assumidas no programa "Uniesp Paga", notadamente os comprovantes de realização e entrega dos trabalhos voluntários. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 694-700), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 708-709), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 725-730). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que os documentos apresentados pela recorrente eram insuficientes para comprovar o cumprimento da obrigação contratual relativa à realização e comprovação periódica dos trabalhos voluntários, destacando que tais comprovantes não indicavam a carga horária mínima exigida nem a entrega mensal à instituição, razão pela qual se aplicavam as cláusulas contratuais que desobrigavam a instituição de ensino do pagamento das parcelas do FIES. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Agravo conhecido. Recurso especial improvido.