Decisão · STJ

STJ AREsp 2804680

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi correta, uma vez que o agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. RELATÓRIO NELSON HENRIQUE DE CASTRO RIBEIRO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 367-379, que não conheceu do agravo em recurso especial. No presente recurso, o agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto, ainda que de forma sucinta, refutou os óbices, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Alega que, para a configuração do prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados, bastando que a tese jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo. Sustenta que as matérias foram prequestionadas na origem, ao menos de forma implícita, razão pela qual é indevida a aplicação dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Aduz que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, pois o recurso especial pretende apenas o reenquadramento jurídico dos fatos já delineados, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 390. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE Impugnação específica. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ foi correta, uma vez que o agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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