STJ REsp 2222366
CONSUMIDORDIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES PARA INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL NA FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (LRF, ARTS. 7º, § 1º, E 52, § 1º). CADASTRAMENTO AMPLO INVIÁVEL. DIALÉTICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALÍNEA C SEM COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do TJSC em agravo de instrumento, o qual manteve o indeferimento do cadastramento dos patronos dos credores para recebimento de intimações eletrônicas no processo de recuperação judicial, assentando a ciência por editais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorre em omissão/deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC); (ii) saber se, à luz da LRF, é exigível o cadastramento dos procuradores dos credores para intimações gerais na recuperação judicial ou se prevalece a cientificação por edital; e (iii) saber a observância da dialeticidade no agravo interno e a suficiência do cotejo analítico para o dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões essenciais, sendo desnecessária a resposta a todas as considerações das partes (REsp n. 415.706/PR; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. Na recuperação judicial, a intimação dos credores, na fase administrativa de verificação/consolidação de créditos, dá-se por edital (LRF, arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º), sendo desnecessária a intimação individual dos patronos; a representação por advogado é indispensável a partir das impugnações (fase contenciosa) (REsp n. 1.163.143/SP, Terceira Turma). 5. O cadastramento amplo e indistinto de todos os procuradores dos credores é incompatível com a celeridade e a eficiência do procedimento, podendo haver cadastro nos incidentes específicos (impugnações/habilitações), conforme determinado pelo juízo de origem. 6. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC (princípio da dialeticidade). 7. A pretensa divergência jurisprudencial carece de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre intimação por edital na fase administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 231, VII, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º, 52, § 1º, e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.143/SP, Terceira Turma, julgado em 11.2.2014; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4.6.2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, Súmulas n. 833 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SOFISA S.A. contra a decisão de fls. 401-408, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega violação dos arts. 1.022, caput, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixando de apreciar argumentos relevantes que poderiam conduzir a um desfecho diverso, como a necessidade de cadastramento dos procuradores dos credores para garantir o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que houve violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, 231, VII, do CPC e 189 da Lei n. 11.101/2005, pois os credores têm o direito de serem representados e intimados formalmente por seus advogados, sendo insuficiente a comunicação por edital, especialmente em atos que não possuem previsão de cientificação por edital, como a decisão que concede a recuperação judicial. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ, pois o precedente invocado trata exclusivamente da fase administrativa de verificação de créditos, enquanto o caso em análise discute o cadastramento dos procuradores para todos os atos processuais da recuperação judicial. Argumenta que demonstrou de forma pormenorizada a divergência jurisprudencial, apresentando cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma do TJMG, que reconheceu a possibilidade de cadastramento dos procuradores dos credores para garantir o contraditório e a ampla defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja acolhida, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, determinando-se o cadastramento dos procuradores do agravante nos autos de recuperação judicial de origem, para que estes passem a ser intimados das decisões proferidas no processo, sob pena de nulidade. Contrarrazões em fls. 434-339. Requer o desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DOS CREDORES PARA INTIMAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL NA FASE ADMINISTRATIVA DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS (LRF, ARTS. 7º, § 1º, E 52, § 1º). CADASTRAMENTO AMPLO INVIÁVEL. DIALÉTICIDADE NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALÍNEA C SEM COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BANCO SOFISA S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do TJSC em agravo de instrumento, o qual manteve o indeferimento do cadastramento dos patronos dos credores para recebimento de intimações eletrônicas no processo de recuperação judicial, assentando a ciência por editais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorre em omissão/deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC); (ii) saber se, à luz da LRF, é exigível o cadastramento dos procuradores dos credores para intimações gerais na recuperação judicial ou se prevalece a cientificação por edital; e (iii) saber a observância da dialeticidade no agravo interno e a suficiência do cotejo analítico para o dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões essenciais, sendo desnecessária a resposta a todas as considerações das partes (REsp n. 415.706/PR; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP). 4. Na recuperação judicial, a intimação dos credores, na fase administrativa de verificação/consolidação de créditos, dá-se por edital (LRF, arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º), sendo desnecessária a intimação individual dos patronos; a representação por advogado é indispensável a partir das impugnações (fase contenciosa) (REsp n. 1.163.143/SP, Terceira Turma). 5. O cadastramento amplo e indistinto de todos os procuradores dos credores é incompatível com a celeridade e a eficiência do procedimento, podendo haver cadastro nos incidentes específicos (impugnações/habilitações), conforme determinado pelo juízo de origem. 6. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC (princípio da dialeticidade). 7. A pretensa divergência jurisprudencial carece de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre intimação por edital na fase administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 9º, 10, 231, VII, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.029, § 1º, e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 7º, § 1º, 52, § 1º, e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.163.143/SP, Terceira Turma, julgado em 11.2.2014; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4.6.2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1.7.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024; STJ, Súmulas n. 833 e 182.