STJ AREsp 2969032
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução, fundamentando-se na inércia do exequente e na ausência de demonstração de falha da máquina judiciária. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 802 e 1.022, II, do CPC, sustentando que a demora na citação decorreu de falha do serviço judiciário e que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 4. No agravo, a parte agravante reiterou a viabilidade do recurso especial, argumentando que a análise demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando os óbices sumulares, para analisar se a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente da ação de execução, contrariou as normas federais que regulam a interrupção da prescrição e a imputação da demora processual. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal não pode ser analisada, pois a sua discussão exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inércia da parte exequente e a natureza das diligências realizadas como "protelatórias e inúteis" demandaria a reavaliação das provas do processo. 7. A argumentação do recorrente é deficiente, uma vez que não demonstrou de forma clara e específica em que ponto o acórdão seria omisso ou carente de fundamentação. A mera assertiva de que o Tribunal não se debruçou sobre as teses invocadas pela parte não é suficiente, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 8. Não ocorre a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente, o que afasta a alegação de omissão. A mera insatisfação com a decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. 9. O entendimento do acórdão recorrido, de que a inércia do exequente, que não adotou medidas eficazes para dar prosseguimento ao feito, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 170): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. CARACTERIZADA. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Verificado o decurso de prazo superior a três anos entre o despacho que determina a citação e a efetiva citação da parte executada, sem que tenha ocorrida quaisquer das causas suspensivas ou interruptiva, resta caracterizada a prescrição intercorrente. 2. Fica caracterizada a inércia do exequente quando este, no curso da ação, não atende comando judicial para impulsionar o feito ou faz requerimentos de diligências protelatórias 3. A alegação genérica de que houve falha da máquina judiciária, sem a devida pontuação acerca do ato que entende irregular, não permite o acolhimento da tese recursal apresentada. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados (fls. 188). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 240, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 802, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 240, § 3º, e Súmula n.º 106 do STJ, sustenta que a demora na citação não pode ser oposta em seu desfavor, pois cumpriu todos os prazos e diligenciou incansavelmente para localizar a devedora, devendo a demora ser imputada à máquina judiciária. Argumenta, também, que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e que a interrupção retroage à data da propositura da ação, nos termos dos arts. 240, § 1º, e 802, parágrafo único, do CPC. Além disso, teria violado os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, que seriam essenciais para a discussão da matéria em instância superior. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 200, pleiteando o não conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas n.º 7 e 211 do STJ, ou, no mérito, o seu desprovimento. O recurso especial não foi admitido (fls. 1156) sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas (Súmula n.º 7/STJ), além de deficiência na fundamentação (Súmula n.º 284/STF). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a viabilidade do recurso especial, sustentando que a análise não exige reexame fático-probatório, mas sim a revaloração dos fatos já admitidos, e que o recurso não é deficiente. A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 1328, na qual requereu o não conhecimento do agravo e, se conhecido, o seu desprovimento, por estarem as razões de recurso especial em desalinho com a jurisprudência dominante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução, fundamentando-se na inércia do exequente e na ausência de demonstração de falha da máquina judiciária. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 802 e 1.022, II, do CPC, sustentando que a demora na citação decorreu de falha do serviço judiciário e que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura da ação. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ) e na deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 4. No agravo, a parte agravante reiterou a viabilidade do recurso especial, argumentando que a análise demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, afastando os óbices sumulares, para analisar se a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição intercorrente da ação de execução, contrariou as normas federais que regulam a interrupção da prescrição e a imputação da demora processual. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal não pode ser analisada, pois a sua discussão exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inércia da parte exequente e a natureza das diligências realizadas como "protelatórias e inúteis" demandaria a reavaliação das provas do processo. 7. A argumentação do recorrente é deficiente, uma vez que não demonstrou de forma clara e específica em que ponto o acórdão seria omisso ou carente de fundamentação. A mera assertiva de que o Tribunal não se debruçou sobre as teses invocadas pela parte não é suficiente, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. 8. Não ocorre a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente, o que afasta a alegação de omissão. A mera insatisfação com a decisão não configura negativa de prestação jurisdicional. 9. O entendimento do acórdão recorrido, de que a inércia do exequente, que não adotou medidas eficazes para dar prosseguimento ao feito, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.