Decisão · STJ

STJ AREsp 2649774

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-10-30
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III,DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃONÃO VERIFICADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 /STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA DO CDC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido oagravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 7. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastara negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 8. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para afastar a aplicação do CDC e a responsabilidade da parte recorrente esbarra no reexame das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Agravo de B&T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. não conhecido. Agravo de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (outro nome - UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CÂMBIO) conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."(e-STJ fls. 2.126-2.127). Nas presentes razões (e-STJ fls. 2.144-2.149), a parte embargante alega, em síntese, que o aresto atacado é omisso quanto à condenação em honorários advocatícios da parte vencida. No ponto, alega que não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que não pleiteou a revisão do grau de sucumbência e sim, que os honorários fossem fixados, ante a falta de arbitramento pelo Tribunal de origem e, em se tratando de matéria de ordem pública, poderiam ser fixados a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Destaca que "Como visto nos dispositivos da sentença e do acórdão recorrido, a ação em tela foi julgada parcialmente procedente em relação à embargante, restando as autoras, ora recorridas, ALINE, AMÉRICA, ELIANE, JANE, LUCIENE e SOLANGE (6 das 8 autoras), sucumbentes em face da recorrente Invest Corretora de Câmbio Ltda. 6. No entanto, muito embora tenha saído vencedora na ação em relação às embragadas acima citadas, o Tribunal de origem não atribuiu honorários sucumbenciais aos patronos da embargante, sob alegada prejudicialidade do recurso em razão da condenação relativa apenas aos pedidos de 2 das 8 autoras, de modo que a decisão ofende o disposto no art. 85, caput e § 2º do CPC, segundo os quais o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte vencedora cabe à parte vencida, a serem fixados sobre o proveito econômico obtido" (e-STJ fl. 2.146) Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Impugnação (e-STJ fls. 2.153-2.156). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. REVISÃO. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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