STJ Pet 18553
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado. Não está caracterizada nenhuma dessas hipóteses, no caso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, proferido em agravo regimental, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIULIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVODESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando o julgado embargado não adentra o mérito da controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como, na hipótese, em que o aresto impugnado fez incidir a Súmula 182/STJ, sem se aprofundar na temática de mérito. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de1973) deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Em suas razões, o ora embargante alega a existência de: (i) omissão no julgado, pois não enfrentou de forma clara e completa as questões suscitadas, o que compromete a pacificação social e a legitimidade do Poder Judiciário; (ii) contradição, quando a decisão embargada afirma que as impugnações foram genéricas, na medida que, ao contrário, os pontos foram devidamente rebatidos nas razões recursais. O embargante sustenta, ainda, que a decisão embargada é genérica e carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para retificar eventual erro material do julgado. Não está caracterizada nenhuma dessas hipóteses, no caso. 2. Embargos de declaração rejeitados.