STJ AREsp 2445819
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Conforme o Tema nº 1.268/STJ, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOÃO ALFREDO NETTO DE OLIVEIRA MARIA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR PROCESSADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESPROVIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTRANHOS AOLEASING. PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. RECURSO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Para o reconhecimento da coisa julgada é imprescindível a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido). Entretanto, in casu, estamos diante de lides diversas, não se subsumindo à hipótese sob exame ao instituto jurídico suscitado. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, fato que obsta a procedência do pleito inaugural, qual seja, a devolução de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior. - "Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato." (TJPB; AgRg 0045826-86.2011.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015; Pág. 12)." (e-STJ fl. 464) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 495-501). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade do acórdão recorrido que, segundo afirma, limitou-se a reproduzir o teor da decisão monocrática agravada. (ii) arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, apontando nulidade do acórdão recorrido que deixou de considerar a confissão do próprio banco recorrido acerca da cobrança de juros remuneratórios e, ignorando as evidências dos autos, decidiu pela inexistência de cobrança de juros por se tratar de contrato arrendamento mercantil. Assevera que: "(..) o contrato ostenta uma taxa equivalente a juros, com outro nome, mas com características de capitalização mensal, o que constitui uma premissa fática que precisaria estar devidamente registrada no acórdão" (e-STJ fl. 522). Argumenta, ainda, que: "se o Tribunal foi quem não registrou que o contrato tem escrita uma taxa que é equivalente a juros e que consta sua capitalização, deixando de cumprir seu papel de registrar premissas do caso como a confissão do réu de ter cobrado juros, e que eles estão sim previstos no contrato, não é correto falar em ausência de estipulação de juros apenas pela natureza do contrato. O réu além de confessar que todos os encargos estão sim estampados no contrato, indicou precisamente o valor total cobrado a título de juros sobre tarifas. O Tribunal foi quem não viu ou optou deliberadamente por não consignar essas questões que são premissas da causa. A análise das provas é obrigação do Tribunal, motivo pelo qual a inexistência dessa análise implica, sim, negativa de prestação jurisdicional, e era um ponto de manifestação obrigatória, à luz do artigo 1.022, II, do CPC." (e-STJ fl. 528) (ii) arts. 489, § 1º, II, 374, II, 389 e 391 do Código de Processo Civil, aduzindo que o tribunal de origem decidiu a lide empregando conceito jurídico abstrato desvinculado da realidade dos autos. Sustenta que para o julgamento da lide: "o que interessa não é a mera natureza do contrato, nem sua conceituação ou nomenclatura. O que interessa é a verdade real, e acerca da verdade real, uma vez que o próprio banco admite ter cobrado juros independentemente da natureza do contrato, não cabe ao acórdão dizer o contrário sob pena de infringir o disposto no artigo 389 e 391 do CPC, como sói ocorrer no caso em tela" (e-STJ fls. 531-532) Afirma que: "uma vez declarada judicialmente a nulidade das tarifas, os juros ou qualquer outro encargo análogo de outra nomenclatura confessadamente cobrados sobre elas restam igualmente nulos por serem obrigações acessórias, nos termos do artigo 184 do CC/02, que devem seguir a mesma sorte que já foi dada às principais, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da instituição financeira que fatalmente se locupletará de valores cuja origem da própria cobrança já foi anulada pelo Judiciário." (e-STJ fl. 534) Contrarrazões às fls. 538-545 e-STJ. O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. TEMA Nº 1.268/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o art. 1.021, § 3º, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo nulidade no julgamento que, apesar de repetir as razões da decisão monocrática, apresenta fundamento suficiente para o deslinde da demanda. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Conforme o Tema nº 1.268/STJ, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior". 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.