STJ REsp 2161558
CIVILDireito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Consórcio. Vício de consentimento. Restituição de valores. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do TJ/AC que manteve sentença de nulidade de contrato de consórcio para aquisição de imóvel, reconhecendo vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação rápida e determinando a restituição imediata dos valores pagos. 2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a administradora à restituição de R$ 8.845,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. O TJ/AC negou provimento à apelação da administradora, rejeitando embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido teria utilizado como fundamento conversas obtidas por meio do aplicativo WhatsApp, cuja validade e autenticidade foram impugnadas pela recorrente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade do contrato e reconhecendo o vício de consentimento que autorizava a restituição dos valores pagos. 5. A contrariedade ao interesse da parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a acolher a tese defendida pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma coerente. 6. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 7. A revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da credibilidade das conversas apresentadas como prova e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 377 - 389): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. RETORNO DA PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita quando verificada a congruência entre a pretensão inicial e o pronunciamento judicial exarado em primeiro grau. 2. Pelos documentos juntados e provas produzidas, percebe-se que nas tratativas que antecederam a formalização do contrato houve promessa de contemplação rápida por parte da vendedora, o que levou a consumidora a acreditar que o pagamento da primeira parcela e um valor de entrada seria suficiente para que o valor do crédito para aquisição do imóvel lhe fosse disponibilizado. 3. A despeito de constar no termo de adesão que a administradora não comercializa cotas contempladas ou que não há garantia de data de contemplação, todas as informações prestadas à autora foram no sentido de que a contemplação ocorrería em prazo determinado, restando evidente a ocorrência de vício do consentimento. 4. Diante da nulidade do instrumento contratual, não resta espaço para discussão acerca da validade de suas cláusulas, pois a nulidade acarreta o retomo das partes ao status quo ante, não sendo assegurado à ré o direito de reter qualquer quantia recebida, devendo restituir de imediato à Autora todas as importâncias dela recebidas. 5. Apelo conhecido e desprovido. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 422 - 425). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 489 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, que "verifica-se que o próprio STJ já manifestou em decisões anteriores sobre a invalidade de prova obtida pro meio de WhatsApp ante sua frangibilidade e alta possibilidade de fraude e manipulação, assim, resta claro a existência de dissídio coletivo sobre o assunto, sendo que se a única prova utiliza para fundamentar da decisão uma prova, cujo Superior Tribunal de Justiça já considerou inválida, não pode ser considerada como fundamentada. Deste modo, as conversas apresentadas como provas, não poderiam integrar a fundamentação do acórdão na medida em que foram devidamente contestadas" (fl. 438 - 446). Apresentadas as contrarrazões (fls. 460 - 464), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 465 - 466). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Consórcio. Vício de consentimento. Restituição de valores. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do TJ/AC que manteve sentença de nulidade de contrato de consórcio para aquisição de imóvel, reconhecendo vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação rápida e determinando a restituição imediata dos valores pagos. 2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico e condenou a administradora à restituição de R$ 8.845,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. O TJ/AC negou provimento à apelação da administradora, rejeitando embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que o acórdão recorrido teria utilizado como fundamento conversas obtidas por meio do aplicativo WhatsApp, cuja validade e autenticidade foram impugnadas pela recorrente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade do contrato e reconhecendo o vício de consentimento que autorizava a restituição dos valores pagos. 5. A contrariedade ao interesse da parte recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a acolher a tese defendida pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma coerente. 6. A pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 7. A revisão da conclusão firmada no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da credibilidade das conversas apresentadas como prova e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.