Decisão · STJ

STJ RHC 222456

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A LIGAÇÃO DA PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. 2. A prisão preventiva foi imposta após flagrante de tráfico de drogas ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel pertencente a terceira pessoa, com apreensão de aproximadamente 30g de substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas. 3. A agravante sustenta ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, alegando inexistência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa, além da inexistência de nexo subjetivo com menores presentes no local dos fatos. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida ante suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da recorrente, especialmente quanto: (i) à presença de elementos concretos que indiquem sua vinculação com organização criminosa; (ii) à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução penal, diante da primariedade da agravante, da diminuta quantidade de drogas apreendidas e das circunstâncias específicas da prisão em flagrante. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos revela ausência de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva. A custódia foi fundamentada em dados genéricos relativos à operação policial, sem individualização da conduta da agravante ou indicação de sua participação em organização criminosa. 6. A apreensão de entorpecentes se deu em imóvel de terceiro, não sendo evidenciada a habitualidade delitiva ou risco concreto de reiteração criminosa por parte da recorrente. Ressalte-se a existência de condições pessoais favoráveis por se tratar de paciente primária, de bons antecedentes, menor de vinte e um anos e regularmente matriculada no ensino médio. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo admitida a sua imposição com base na gravidade abstrata do delito ou presunções genéricas. 8. A quantidade de droga apreendida (30g, fracionada em porções de crack, cocaína e maconha) não é, por si só, indicativa de periculosidade elevada ou de imprescindibilidade da segregação cautelar, conforme precedentes da Corte. 9. Diante disso, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, compatíveis com a preservação da ordem pública e da instrução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, SUSANA NUNES ROBERTI, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta de periculum libertatis, não se admitindo sua decretação com base em presunções genéricas ou na gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de diminuta quantidade de entorpecentes, aliada à primariedade e ausência de antecedentes do agente, pode justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. É inválida a custódia cautelar fundada em elementos não individualizados ou que não demonstrem risco real à ordem pública ou à instrução penal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 4º; 312; 313, I; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 951.196/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJe 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC 193.008/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/4/2024, DJe 26/4/2024; STJ, AgRg no HC 953.862/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 921.153/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg no HC 879.114/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2024, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.961/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC 821.552/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SUSANA NUNES ROBERTI contra a decisão (fls. 396/399) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em síntese, aduz que a agravante foi presa em flagrante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão vinculado a terceiro, diante da localização de 30 gramas de drogas. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva. Alega ausência de requisitos para custódia cautelar ante a ausência de indícios mínimos de envolvimento com organização criminosa, afirmando que as suspeitas teriam decorrido de mensagens telefônicas sem registro do conteúdo nos autos, de sorte que não se teria como aferir a veracidade das informações; expõe que, no inquérito que apura o núcleo da organização integrada por Luige Bernardino da Silva, seu nome não teria sido sequer mencionado. Prosseguindo, afirma a ausência de vínculo com os menores presentes na ocasião, alegando que a simples presença de adolescente no cenário delitivo não constituiria fundamentação idônea para a prisão preventiva, especialmente porque a apreensão teria ocorrido em imóvel de terceiro. Argumenta que negar a liberdade pelo fato de haver menores implicaria pressupor nexo subjetivo sem respaldo nos elementos do auto de prisão em flagrante. Expõe, ainda, a distinção entre o caso concreto e o paradigma citado na decisão recorrida, no qual teria havido atuação conjunta com adolescente em condutas violentas, o que não se teria verificado nos autos (fls. 409-412). Sustenta, por fim, a inexistência de fundamentação idônea para desconsiderar as condições pessoais favoráveis, afirmando que a decisão teria se limitado à citação de julgado sem apontar elementos concretos do caso que demonstrassem o perigo do estado de liberdade; destaca ser primária, possuir residência fixa e renda proveniente de pensão paterna. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, A LIGAÇÃO DA PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS, PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E REGULARMENTE MATRICULADA NO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. 2. A prisão preventiva foi imposta após flagrante de tráfico de drogas ocorrido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel pertencente a terceira pessoa, com apreensão de aproximadamente 30g de substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas. 3. A agravante sustenta ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, alegando inexistência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa, além da inexistência de nexo subjetivo com menores presentes no local dos fatos. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida ante suas condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva da recorrente, especialmente quanto: (i) à presença de elementos concretos que indiquem sua vinculação com organização criminosa; (ii) à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a instrução penal, diante da primariedade da agravante, da diminuta quantidade de drogas apreendidas e das circunstâncias específicas da prisão em flagrante. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos revela ausência de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da prisão preventiva. A custódia foi fundamentada em dados genéricos relativos à operação policial, sem individualização da conduta da agravante ou indicação de sua participação em organização criminosa. 6. A apreensão de entorpecentes se deu em imóvel de terceiro, não sendo evidenciada a habitualidade delitiva ou risco concreto de reiteração criminosa por parte da recorrente. Ressalte-se a existência de condições pessoais favoráveis por se tratar de paciente primária, de bons antecedentes, menor de vinte e um anos e regularmente matriculada no ensino médio. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva exige demonstração concreta do periculum libertatis, não sendo admitida a sua imposição com base na gravidade abstrata do delito ou presunções genéricas. 8. A quantidade de droga apreendida (30g, fracionada em porções de crack, cocaína e maconha) não é, por si só, indicativa de periculosidade elevada ou de imprescindibilidade da segregação cautelar, conforme precedentes da Corte. 9. Diante disso, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, compatíveis com a preservação da ordem pública e da instrução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, SUSANA NUNES ROBERTI, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige demonstração concreta de periculum libertatis, não se admitindo sua decretação com base em presunções genéricas ou na gravidade abstrata do delito. 2. A apreensão de diminuta quantidade de entorpecentes, aliada à primariedade e ausência de antecedentes do agente, pode justificar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 3. É inválida a custódia cautelar fundada em elementos não individualizados ou que não demonstrem risco real à ordem pública ou à instrução penal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, § 4º; 312; 313, I; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/4/2023, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no HC 951.196/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/2/2025, DJe 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC 193.008/AL, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/4/2024, DJe 26/4/2024; STJ, AgRg no HC 953.862/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 921.153/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4/11/2024, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg no HC 879.114/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/3/2024, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no HC 879.961/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, AgRg no HC 821.552/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024.
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