STJ AREsp 2973015
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais decorrente de fraude bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual entendeu que não houve falha no serviço bancário, pois os consumidores confessaram que entregaram o cartão e a senha a um falsário, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 4. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cláudio Borges da Motta e outra, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, as partes agravantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido (a) violou os artigos 373, I, 489, § 1º e IV, 1.013 e incisos, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pela negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar o fato de que o banco reconheceu as suspeitas de fraude (ônus da prova satisfeito); e (b) negou vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, 4º, I, e 14 do CDC, e dissídio jurisprudencial, cujo foco era demonstrar que a hipótese é de responsabilidade objetiva da instituição financeira, não havendo o que se falar em excludente de responsabilidade (e-STJ fl. 670). Argumentam que: "O fortuito externo é aquele que foge do controle da empresa e não tem relação com sua atividade. Esse não é o caso aqui, pois a fraude ocorre no contexto das transações financeiras realizadas por meio da própria estrutura bancária e devidamente identificada pelo BANCO DO BRASIL. E assim se qualifica como fortuito interno, que, por outro lado, é aquele relacionado à atividade desenvolvida pelo fornecedor do serviço, ou seja, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiros, ela se insere no risco do negócio da instituição financeira" (e-STJ fl. 681). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos morais decorrente de fraude bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual entendeu que não houve falha no serviço bancário, pois os consumidores confessaram que entregaram o cartão e a senha a um falsário, caracterizando culpa exclusiva do consumidor. 4. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.