Decisão · STJ

STJ REsp 2225711

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-07-19publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Cláusula contratual. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança, afastando a aplicação de cláusula contratual que previa o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor do débito em caso de judicialização, por ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade. 2. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de admissibilidade positivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor do débito em caso de judicialização é válida, considerando a ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a aplicação da cláusula contratual por ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. A alegação genérica de violação dos artigos 35, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB; art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; e artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sem explicitação dos pontos obscuros ou relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 399): APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. PRESCRIÇÃO Inocorrência Instrumento particular Prazo quinquenal Contrato celebrado em maio de 2008 - Prazo quinquenal que somente teria início na data do vencimento da última parcela, em maio de 2014 Vencimento antecipado que não interfere na contagem do prazo prescricional - Precedentes Citação efetivada depois do lapso prescricional - Irrelevância Inteligência do artigo 240, §1º, CPC Retroação à data da propositura da demanda, na ausência de desídia do credor. 2. JUROS ABUSIVIDADE Inocorrência Encargos contratuais não limitados a 12% ao ano Inaplicabilidade da Lei de Usura Excesso da cobrança deve ser demonstrado em cada caso concreto, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Encargos moratórios que não superam os parâmetros legais. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Pretensão do credor à prevalência de cláusula inserta no instrumento contratual que impõe ao devedor o pagamento de vinte por cento do valor do débito em caso de judicialização Descabimento, no caso concreto Ausência de prova dos termos da contratação, de modo a submeter o devedor ao arbítrio do credor, com a incidência de considerável acréscimo no valor da dívida, sem prova de sua causalidade. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 446). A parte recorrente alega violação do artigo 35, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB; do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil; e do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões (fl. 491), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fl. 588). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Cláusula contratual. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais (Funcef) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência parcial em ação de cobrança, afastando a aplicação de cláusula contratual que previa o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor do débito em caso de judicialização, por ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade. 2. Embargos de declaração rejeitados. Juízo de admissibilidade positivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que impõe ao devedor o pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor do débito em caso de judicialização é válida, considerando a ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a aplicação da cláusula contratual por ausência de prova dos termos da contratação e da causalidade, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. A alegação genérica de violação dos artigos 35, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB; art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; e artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sem explicitação dos pontos obscuros ou relevantes, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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