STJ AREsp 2748873
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos arts. 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014, apontados como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que os danos morais não estão comprovados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDITORA TIPUANA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGÊNCIA DE CHECAGEM. SITE DE NOTÍCIAS. REVISTA SEMANAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS APONTADAS COMO FALSAS POR AGÊNCIA DE CHECAGEM. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. Sentença de procedência para condenar a ré, agência de checagem de notícias, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00, além do dano material a ser apurado em liquidação e a excluir, definitivamente, qualquer menção de que os conteúdos tratados nas publicações objeto da ação constituem "fake news". Irresignação da requerida. Acolhimento. Preliminares de ilegitimidade de parte, ausência de interesse de agir e pedido genérico afastadas. Preliminar de nexo causal que se confunde com o mérito. Mérito. Ré que não excedeu os limites da liberdade de expressão. Elementos presentes nos autos que não indicam excesso por parte da requerida no exercício de suas funções. Críticas às matérias jornalísticas publicadas pela autora que são objetivas e fundadas em dados aparentemente idôneos. Não constatada abusividade decorrente de intenção de injuriar ou difamar a atuação da revista autora ou dos profissionais que fazem parte de seus quadros. Entendimento do STJ nesse sentido. Prejuízo alegado, por outro lado, que decorreria de restrição de circulação de seu conteúdo por parte do provedor de conteúdo "Facebook", que embora não seja parte nos autos, informou que "as agências de verificação de fatos atuam com absoluta independência na verificação e classificação do conteúdo" e que "não removem conteúdo, contas ou Páginas do Facebook.". Agência de checagem que não tem o poder de tornar-se um censor. Limita-se a fazer uma análise das matérias jornalísticas, apontando eventuais desinformações e explicando os motivos de sua conclusão. A credibilidade que será dada pelo Facebook a essa conclusão é matéria que foge ao âmbito desta ação, pois o Facebook não ocupa o polo passivo. A checagem de notícias se tornou uma importante ferramenta do jornalismo profissional e não pode ser cerceada, a pretexto de contribuir para prejuízos financeiros. Ausente ilicitude na conduta da apelante, não há que se falar em reparação por dano moral ou material. Sentença reformada. Improcedência da ação. Inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (v. 40498)" (e-STJ fls. 714/715). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 188, 927 do Código Civil, 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014. Pleiteia pela condenação em indenização por danos morais. Sustenta que, "(..) ao reconhecer exercício regular de um direito da Recorrida, de, mediante a aposição de selo indicando ser "fake news", sabedora de que, por seu acordo com o Facebook, isso implicaria redução de circulação do conteúdo, o v. acórdão subverte a aplicação do conceito de ilicitude e, assim, ignora o dano moral existente e que deveria ser indenizado" (e-STJ fl. 818). Com as contrarrazões às e-STJ fls. 835/860, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos arts. 3º e 19 da Lei nº 12.965/2014, apontados como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que os danos morais não estão comprovados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.