STJ AREsp 2982598
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SERVIDOR APOSENTADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da circunstância de o consumidor não se encontrar em situação de superendividamento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERIVELTO MARTINS, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO . NÃO CONFIGURAÇÃO . D E S C O N T O S CONSIGNADOS. LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação repactuação de dívidas, na qual o autor alega irregularidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento, sustentando encontrar-se em situação de superendividamento, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito e a elaboração de plano de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) o autor faz jus à revisão contratual, com a suspensão da exigibilidade do débito e elaboração de plano de pagamento, sob o fundamento de encontrar-se em situação de superendividamento; e (b) os descontos consignados em folha de pagamento extrapolam o limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não se enquadra no conceito de pessoa superendividada, pois, a despeito de alegar dificuldades financeiras, não comprovou a insuficiência de renda para arcar com as despesas básicas e com o pagamento das dívidas, não havendo falar em violação ao mínimo existencial. 4. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as remunerações de caráter transitório, sendo legítimos os descontos consignados realizados, porquanto não ultrapassam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A comprovação da qualidade de pessoa superendividada exige a demonstração objetiva da insuficiência de renda para a cobertura das despesas básicas e do pagamento das dívidas, em respeito ao mínimo existencial, sendo imprescindível a análise da capacidade de pagamento do devedor, de modo que a mera alegação de dificuldades financeiras não basta para configurar o superendividamento. 2. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas das remunerações de caráter transitório elencadas nos incisos I a XV do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010"" (e-STJ fl. 1.715). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que demonstrou estar superendividado, fazendo, assim, jus ao estabelecimento de um plano compulsório judicial de pagamento das suas dívidas, as quais são capazes de impedir o gozo do mínimo existencial. Afirma, ainda, que o limite da margem consignável deve ser analisado considerando a sua renda líquida, e não a sua remuneração bruta, para evitar o comprometimento da sua sobrevivência. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.952/1.958; 1.959/1.961; 1.962/1.968; 1.969/1.974 e 1.975/1.979), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SERVIDOR APOSENTADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da circunstância de o consumidor não se encontrar em situação de superendividamento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Descabe conhecer do recurso especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do STF. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Precedentes. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.