STJ REsp 1969173
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÕRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, o que não é o caso. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO QUE SE LIMITOU A DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIR ORDEM JUDICIAL ANTERIOR - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE -INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 72). No recurso especial, alega-se, além de dissídio jurisprudencial, violação da Súmula nº 410/STJ e aos arts.: a) 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Câmara Julgadora não observou a referida Súmula do STJ; b) 536, § 1º e 537, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, alegando que a redução das astreintes é matéria de ordem pública, não acobertada pela preclusão, podendo ser intentada a qualquer tempo; e c) 1.015, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso de agravo de instrumento interposto versou sobre matéria apta ao seu conhecimento. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÕRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte, o que não é o caso. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.