Decisão · STJ

STJ AREsp 2864363

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES NAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUMULA 247 STJ. SUMULA 83. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para instrução de ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 700 e 330, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e inépcia da inicial. 3. O recurso especial não foi admitido, pois a análise da matéria implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para instruir a ação monitória e se a análise da matéria demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a dívida requer reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. do acórdão recorrido: vide documentos citados): MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE CDC. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA. 1. A teor da Súmula 247 do STJ "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória". No caso, CEF instruiu a presente monitória com cópia do contrato e demonstrativos/planilhas de evolução da dívida. Tais documentos são suficientes para comprovar todas as incidências financeiras, desde a data da contratação, de modo que não há falar em carência de ação/inépcia da inicial. 2. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 3. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, cuja exigibilidade resta suspensa, para o apelante em virtude do deferimento da AJG. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 700 e 330, I, do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Quanto à suposta ofensa ao art. 700 do CPC, sustenta que os documentos apresentados pela CEF são apócrifos, faltando comprovação das contratações, liquidez e certeza dos títulos, e que não foram juntados extratos bancários para comprovar a disponibilização dos créditos e a inadimplência. Argumenta, também, que houve violação ao art. 330, I, do CPC, pois a petição inicial seria inepta, não atendendo aos requisitos formais para o ajuizamento da ação monitória. O recurso especial não foi admitido, pois a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos arts. 700 e 330, I, do CPC, e ao dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido não observou os requisitos formais para a instrução da ação monitória e que os documentos apresentados pela CEF são insuficientes para comprovar a dívida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. DEMONSTRATIVO E PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES NAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SUMULA 247 STJ. SUMULA 83. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para instrução de ação monitória, em conformidade com a Súmula 247 do STJ. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 700 e 330, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira e inépcia da inicial. 3. O recurso especial não foi admitido, pois a análise da matéria implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para instruir a ação monitória e se a análise da matéria demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. 6. A análise da suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a dívida requer reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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