STJ AREsp 2843472
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as razões do Agravo em Recurso Especial tenham abordado de forma ampla a questão da purgação da mora e a impossibilidade de cumulação de multas, não houve impugnação direta e específica a respeito a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A parte recorrente limitou-se a reiterar a tese de impossibilidade de cumulação de multas penal e moratória, sem, contudo, rebater de forma clara e objetiva a aplicação das referidas súmulas como fundamento autônomo para a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 573-578.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 581-560), o Recurso Especial atacou de forma clara e objetiva os fundamentos do acórdão, defendendo a impossibilidade de cumulação de multa penal e moratória sobre o mesmo fato gerador, configurando bis in idem, e que a purgação da mora foi realizada de forma integral, com o depósito da multa moratória, sendo indevida a exigência de depósito da multa penal, além de alegarem que não houve contestação do débito ou revisão de cláusulas contratuais, mas apenas o afastamento da multa penal para fins de purgação da mora, requerendo o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (e-stj fls. 610-611.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora as razões do Agravo em Recurso Especial tenham abordado de forma ampla a questão da purgação da mora e a impossibilidade de cumulação de multas, não houve impugnação direta e específica a respeito a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A parte recorrente limitou-se a reiterar a tese de impossibilidade de cumulação de multas penal e moratória, sem, contudo, rebater de forma clara e objetiva a aplicação das referidas súmulas como fundamento autônomo para a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.