Decisão · STJ

STJ REsp 1965130

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-09-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para manter a penhora de bem imóvel exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (TRANSCONTINENTAL) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: Apelação cível. Embargos de terceiro à execução hipotecária. Usucapião em defesa. Ônus da prova. Os principais requisitos do denominado usucapião extraordinário são o tempo e o ânimo de ser dono, que justificam a procedência dos embargos de terceiro com alegação de usucapião em defesa, porque a modalidade do usucapião prescinde da existência de justo título para aquisição da propriedade e da boa-fé do possuidor, basta a posse pelo tempo exigido e exercício como ânimo de dono. incumbe a quem alega o usucapião em defesa demonstrar a posse com as características para o usucapião, do que a terceira embargante se desincurnbiu. Apelação cível desprovida. No presente inconformismo, INTERCONTINENTAL defendeu malferimento de legislação federal. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE PENHORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para manter a penhora de bem imóvel exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
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