STJ REsp 2226628
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra suficientemente instruído com elementos probatórios adequados à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de prova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise documental dos contratos. 3. O reexame de matéria fático-probatória para concluir pela imprescindibilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inaplicabilidade do CDC ao caso, não sendo objeto de impugnação específica no recurso especial, inviabiliza a alegação de violação de dispositivo da legislação consumerista. 5. Mantém-se o reconhecimento de sucumbência recíproca quando a ação é julgada parcialmente procedente, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por VIEIRA & MELO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 356-368): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E POSTERIOR CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, LIMITANDO-SE A EXPURGAR A COMISSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE E A DECLARAR A ILEGALIDADE DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE EXAME DE TODOS OS PLEITOS DA PARTE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DO CDC - IMPOSSIBILIDADE - TOMADA DE CRÉDITO PARA ATIVIDADE NEGOCIAL - AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO E VULNERABILDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA - PREJUDICADO O EXAME DE SUA CUMULAÇÀO COM OS DEMAIS ENCARGOS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS) - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURAÇÃO - DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE - APELO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 416-429). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 86, 369, 435 e 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, em síntese, que "teve cerceado seu direito ao amplo acesso à justiça e ao devido processo legal, haja vista que, não obstante ter requerido na exordial a produção de prova pericial, a fim de que através da mesma fossem constatadas irregularidades existentes no contrato em questão, tal pedido sequer foi apreciado pelo emérito julgador, que proferiu sentença antes mesmo de oportunizar à parte a produção de prova pericial requerida na exordial, o que, conforme ponto pacífico na Jurisprudência, enseja, data venia, a nulidade dos atos praticados pós-cerceio de defesa." (fls. 456-457). Argumenta, também, que a devolução das tarifas reconhecidas como indevidas deve ser de forma dobrada, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC. Ademais, não é caso de sucumbência recíproca. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 474). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 493-496). Interposto agravo, foi determinada sua conversão em recurso especial (fl. 555 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona a lide com fundamentação suficiente, enfrentando adequadamente as questões submetidas ao seu exame, inexistindo omissão ou contradição. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra suficientemente instruído com elementos probatórios adequados à formação do convencimento judicial, sendo prescindível a produção de prova pericial se a matéria puder ser decidida com base na análise documental dos contratos. 3. O reexame de matéria fático-probatória para concluir pela imprescindibilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A inaplicabilidade do CDC ao caso, não sendo objeto de impugnação específica no recurso especial, inviabiliza a alegação de violação de dispositivo da legislação consumerista. 5. Mantém-se o reconhecimento de sucumbência recíproca quando a ação é julgada parcialmente procedente, com distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. Recurso especial não conhecido.