STJ AREsp 2868815
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade pela implantação de infraestrutura básica, em regra, é do loteador, mas pode ser afastada por convenção condominial, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as teses essenciais à solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar o prequestionamento não configuram intuito protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS HENRIQUE CÉSAR PRATA (LUIS HENRIQUE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOTEADOR. RELAÇÃO SUBJETIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. REGRA. LOTEADOR. EXCEÇÃO. VONTADE EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A legitimidade refere-se à necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o demandante, que formula o pedido, e o demandado, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda. Por conseguinte, esse liame deve ser averiguado com base na teoria da asserção, a partir das afirmações contidas na petição inicial. 2. A Lei Distrital nº 353/1992 previu que as zonas urbanas e de expansão urbana, quando urbanizadas, devem possuir todos os equipamentos urbanos e comunitários, cabendo ao loteador provê-los. 3. Equipamentos públicos, urbanos e comunitários, segundo o art. 2º, § 5º da Lei Federal nº 6.766/1979, são a infraestrutura básica para escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de águas e de energia elétrica. 4. Embora a responsabilidade pela infraestrutura básica do condomínio que possibilita condições mínimas de habitabilidade recaia, em regra, sobre o loteador do solo, essa incumbência pode ser afastada quando houver disposição de vontade em sentido contrário, sobretudo convenção condominial, que obrigue proprietários, promitentes compradores e promitentes cessionários (Lei nº 4.591, art. 9º, § 2º). Precedentes. 5. É inviável a condenação do réu, na condição de loteador, a realizar/custear obras de infraestrutura do condomínio, tanto porque há previsão expressa na convenção de que esses gastos devem ser efetuados pelo próprio condomínio e rateado entre os condôminos quanto porque não há efetiva comprovação de que a infraestrutura básica e as condições de habitabilidade não foram asseguradas (CPC, art. 373, I). 6. Legitimidade passiva reconhecida de ofício. No mérito, recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 682-688) Os embargos de declaração opostos por LUIS HENRIQUE foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 735-739). Nas razões do agravo, LUIS HENRIQUE apontou (1) que o recurso especial é tempestivo, regular e impugna adequadamente os fundamentos da decisão, razão pela qual deveria ter sido admitido; (2) que não se aplica a Súmula 283/STF, pois houve impugnação ao fundamento autônomo referente à prevalência da convenção condominial sobre a lei federal; (3) que a decisão de inadmissibilidade violou os arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, já que o TJDFT teria deixado de enfrentar a tese da hierarquia da lei sobre a convenção; (4) que a aplicação da multa nos embargos de declaração foi indevida, em afronta à Súmula 98/STJ, pois os embargos não foram opostos com intuito protelatório. Houve apresentação de contraminuta por JONAS ALVES DA SILVA (JONAS), defendendo que o agravo não deve ser provido, pois o recurso especial exige reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque a convenção condominial validamente atribuiu aos condôminos a responsabilidade pelas obras, além de não haver prova da ausência de infraestrutura (e-STJ, fls. 826-832). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INFRAESTRUTURA BÁSICA. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade pela implantação de infraestrutura básica, em regra, é do loteador, mas pode ser afastada por convenção condominial, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as teses essenciais à solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar o prequestionamento não configuram intuito protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.