STJ AREsp 2798142
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno , nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 83/STJ foram impugnados nas razões do agravo, com tese de questão exclusivamente de direito (artigo 6º, V, do CDC) e indicação de precedentes do STJ em sentido contrário. 5. Não houve impugnação específica e suficiente ao fundamento relativo à ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial (artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e artigo 255, § 1º, do RISTJ), tampouco enfrentamento direto da prejudicialidade do dissídio pela incidência da Súmula nº 7, como apontado na decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 1114-1222.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1170-1182), há violação ao artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, impugna os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo tratar-se de questão estritamente de direito, sem reexame de provas. Acrescenta, ainda, indevida "invasão de competência" no juízo de admissibilidade e aponta dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, notadamente REsp nº 1.998.206/DF e REsp nº 2.084.314/RJ, requerendo o processamento do especial com fundamento nas alíneas a e c do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1186.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno , nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Os fundamentos centrais da decisão de inadmissibilidade incidência da Súmula nº 7/STJ e da Súmula nº 83/STJ foram impugnados nas razões do agravo, com tese de questão exclusivamente de direito (artigo 6º, V, do CDC) e indicação de precedentes do STJ em sentido contrário. 5. Não houve impugnação específica e suficiente ao fundamento relativo à ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial (artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e artigo 255, § 1º, do RISTJ), tampouco enfrentamento direto da prejudicialidade do dissídio pela incidência da Súmula nº 7, como apontado na decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.