STJ REsp 2179688
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃOPROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A partir da análise das razões trazidas na petição de recurso especial, não se constata a ocorrência de julgamento ultra petita. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. Na hipótese, alegando a embargante que houve morte da pessoa jurídica, não extrapola os limites do recurso a análise da alegação. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIMASTER - COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALES LTDA. impugnando acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃOCOMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer aexistência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fl. 126). A embargante aponta a ocorrência de ultra petita, alegando que o propósito recursal se resumia a definir se a sucessão processual exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apesar disso, afirma que o aresto embargado foi além, examinando o preenchimento dos requisitos para considerar a "morte" da pessoa jurídica. Ressalta que as instâncias ordinárias não se imiscuíram no fato de a empresa estar ou não extinta, limitando-se a afirmar que a única hipótese de inclusão de sócios no polo passiva seria a desconsideração, conclusão que delimitou as razões recursais. Considera, diante disso, que "(..) competia à Colenda Turma deliberar sobre a necessidade ou não da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Esse era o propósito recursal, Exas" (e-STJ fl. 139). Afirma que não era o caso de aplicar a teoria da causa madura. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que se adeque o julgado aos limites do propósito recursal. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 145). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃOPROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A partir da análise das razões trazidas na petição de recurso especial, não se constata a ocorrência de julgamento ultra petita. 2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. Na hipótese, alegando a embargante que houve morte da pessoa jurídica, não extrapola os limites do recurso a análise da alegação. 4. Embargos de declaração rejeitados.