Decisão · STJ

STJ REsp 2223813

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-10-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇ ÃO DE DOCUMENTOS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DAVI KATTAN e PATRICIA KIHAFIF KATTAN (DAVI e outra), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. JOÃO PAZINE NETO, assim ementado: Cobrança. Seguro saúde. Exibição de documentos. Pretendido reembolso integral de despesas com tratamento psicológico. Apelo de ambas as partes. Abusividade da limitação corretamente reconhecida pela r. sentença. Inteligência da RN 541/2022 da ANS. Limitação quanto ao número de sessões de psicoterapia que é abusiva. Reembolso do valor despendido pela Autora que deve ser integral. Ausência de informações suficientes para compreensão da metodologia de cálculo do valor de reembolso utilizada pela Ré. Cláusula genérica de caráter abusivo. Desnecessária, no caso, a comprovação do prévio desembolso, de modo a instruir o pedido de reembolso, de forma a não obstar a continuidade do tratamento, diante dos valores envolvidos. Suficiente apenas o envio de notas fiscais e recibos. Termo inicial para a incidência da correção monetária que deve observar as datas dos desembolsos e não como constou. Honorários sucumbenciais ora adequados, em observância ao recente Tema 1076 do C. STJ. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso dos Autores parcialmente provido, negado provimento ao da Ré. Nas razões do presente recurso, DAVI e outra alegaram a violação dos arts. 85 e 1.022 do NCPC, ao sustentarem que (1) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais; (2) havendo condenação líquida, os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇ ÃO DE DOCUMENTOS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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