STJ REsp 2152766
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza a responsabilização de sócio que não desempenha atos de gestão, salvo prova de contribuição culposa para a prática de atos de administração. Precedentes. 2. Acórdão recorrido que contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior ao responsabilizar sócio apenas por figurar no quadro societário, sem demonstração de atos de gestão ou contribuição culposa. 3. Sendo inviável a análise de matéria fático-probatória nesta sede, os autos devem retornar à origem para exame da questão conforme a jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA KARINA FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM FACE DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE, NO CASO, CONFIGURA ÓBICE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR. RETIRADA DE SÓCIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FATO GERADOR DO CRÉDITO OBJETO DE EXECUÇÃO QUE ANTECEDEU A RETIRADA. RESPONSABILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DOS ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL E QUE VERSAM SOBRE RESPONSABILIDADE ORDINÁRIA DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO DOLO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido" (e-STJ fls. 45/55). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, a recorrente aponta violação do § 5º do art. 28 do CDC, pois o acórdão recorrido entendeu que, para fins de responsabilização em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, seria irrelevante o fato de a agravante (ora recorrente) não ter participado da gestão da pessoa jurídica. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 220). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza a responsabilização de sócio que não desempenha atos de gestão, salvo prova de contribuição culposa para a prática de atos de administração. Precedentes. 2. Acórdão recorrido que contrariou o entendimento consolidado nesta Corte Superior ao responsabilizar sócio apenas por figurar no quadro societário, sem demonstração de atos de gestão ou contribuição culposa. 3. Sendo inviável a análise de matéria fático-probatória nesta sede, os autos devem retornar à origem para exame da questão conforme a jurisprudência do STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem.