STJ AREsp 3031736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade dos referidos enunciados, sem demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do tribunal de origem independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso. 6. Quanto à Súmula 83 do STJ, cabe à parte recorrente indicar julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte Superior que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que também não foi realizado de forma dialética. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a alteração das conclusões do tribunal de origem não exige o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores do STJ que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA MACEDO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1297-1298). A parte agravante argumenta que enfrentou detalhadamente todos os pontos abordados na decisão anterior, evidenciando o pleno respeito ao princípio da dialeticidade, e que o formalismo não deve prevalecer sobre a efetividade da jurisdição. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental à colenda Turma (fls. 1303-1317). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante alegou genericamente a inaplicabilidade dos referidos enunciados, sem demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 5. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a alteração das conclusões do tribunal de origem independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no caso. 6. Quanto à Súmula 83 do STJ, cabe à parte recorrente indicar julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte Superior que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula, o que também não foi realizado de forma dialética. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar que a alteração das conclusões do tribunal de origem não exige o reexame do conjunto fático-probatório. 3. A impugnação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores do STJ que demonstrem divergência jurisprudencial ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025.