Decisão · STJ

STJ AREsp 2255067

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-21publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Habilitação de crédito em falência. Classificação de créditos. Alegação de duplicidade. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Origem do caso: pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Nacional, referente a contribuições do FGTS e contribuições sociais, em processo de falência. A sentença de primeiro grau determinou a habilitação parcial dos créditos, excluindo valores classificados como trabalhistas. 3. Decisão recorrida: o Tribunal de origem anulou de ofício a sentença de primeiro grau, determinando a regular instrução do feito para esclarecer a possível duplicidade de créditos entre os valores habilitados pela Fazenda Nacional e os valores já reconhecidos como pertencentes aos trabalhadores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das alegações da Fazenda Nacional sobre: (i) a legitimidade do Fundo como credor dos valores do FGTS; (ii) a natureza jurídica de multas e juros pertencentes ao Fundo; e (iii) a aplicação dos dispositivos da Lei n. 8.036/1990 e alterações. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não negou o direito pleiteado pela agravante, mas limitou-se a determinar a anulação da sentença de primeiro grau para regular instrução do feito, visando esclarecer a propriedade dos créditos e evitar duplicidade na habilitação. 6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois os dispositivos tidos por violados não amparam o direito perseguido pela agravante, sendo possível discutir as teses alegadas na fase de instrução do feito. 7. A decisão agravada protege tanto os interesses da Fazenda Nacional quanto dos credores trabalhistas, ao determinar a análise da possível duplicidade de créditos e a correta classificação dos valores. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A anulação de sentença de primeiro grau para regular instrução do feito prejudica as teses defensivas, posto que vida exatamente esclarecer a propriedade dos créditos e evitar duplicidade na habilitação em processos de falência. 2. Não há omissão no acórdão que determina a instrução do feito para análise de questões relacionadas à classificação e propriedade de créditos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 8.036/1990, arts. 2º, 18, 20 e 25. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (fls. 161-166). Em suas razões, a agravante afirma que as violações dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, permanecem inalteradas. Alega que, a despeito da oposição dos embargos de declaração na origem, o acórdão recorrido não tratou dos seguintes temas (fl. 173): i) a circunstância de que o verdadeiro credor da obrigação de recolhimento é o Fundo, sendo este, por sua vez, devedor da obrigação de custodiar, remunerar e oportunamente restituir os valores ao trabalhador; de modo que o pagamento direto ao trabalhador não pode ser reconhecido como quitação válida, porquanto realizado a quem não detinha a qualidade de credor; (ii) a natureza jurídica dos valores referentes a multas e juros, que integram o patrimônio exclusivo do Fundo e jamais se incorporam ao saldo de titularidade do trabalhador, o que impede que tais parcelas sejam incluídas no pagamento direto sem gerar locupletamento indevido, ressaltando-se ainda que esses valores não podem ser suprimidos da obrigação de recolhimento do empregador nem objeto de negociação privada, justamente porque pertencem ao Fundo; e (iii) a necessária aplicação dos arts. 2º, 18, 20 e 25 da Lei nº 8.036/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.491/97, que disciplinam de forma cogente a matéria. Requer, portanto, seja a decisão agravada reconsiderada e, por consequência, dado provimento ao recurso especial ante a violação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais. Impugnação às fls. 179-187. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Habilitação de crédito em falência. Classificação de créditos. Alegação de duplicidade. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. Origem do caso: pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Nacional, referente a contribuições do FGTS e contribuições sociais, em processo de falência. A sentença de primeiro grau determinou a habilitação parcial dos créditos, excluindo valores classificados como trabalhistas. 3. Decisão recorrida: o Tribunal de origem anulou de ofício a sentença de primeiro grau, determinando a regular instrução do feito para esclarecer a possível duplicidade de créditos entre os valores habilitados pela Fazenda Nacional e os valores já reconhecidos como pertencentes aos trabalhadores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das alegações da Fazenda Nacional sobre: (i) a legitimidade do Fundo como credor dos valores do FGTS; (ii) a natureza jurídica de multas e juros pertencentes ao Fundo; e (iii) a aplicação dos dispositivos da Lei n. 8.036/1990 e alterações. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não negou o direito pleiteado pela agravante, mas limitou-se a determinar a anulação da sentença de primeiro grau para regular instrução do feito, visando esclarecer a propriedade dos créditos e evitar duplicidade na habilitação. 6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois os dispositivos tidos por violados não amparam o direito perseguido pela agravante, sendo possível discutir as teses alegadas na fase de instrução do feito. 7. A decisão agravada protege tanto os interesses da Fazenda Nacional quanto dos credores trabalhistas, ao determinar a análise da possível duplicidade de créditos e a correta classificação dos valores. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A anulação de sentença de primeiro grau para regular instrução do feito prejudica as teses defensivas, posto que vida exatamente esclarecer a propriedade dos créditos e evitar duplicidade na habilitação em processos de falência. 2. Não há omissão no acórdão que determina a instrução do feito para análise de questões relacionadas à classificação e propriedade de créditos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 8.036/1990, arts. 2º, 18, 20 e 25. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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