Decisão · STJ

STJ AREsp 2916955

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à s Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDEMAR DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada : Súmula nº 284/STF (razões dissociadas); Súmulas nºs 7 e 83/STJ (nulidade suscitada); Súmula nº 83/STJ (preclusão consumativa; Súmulas nº 5, 7 e 83/STJ (juros de mora). Nas presentes razões (e-STJ fls. 833-871), o agravante argumenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. No ponto, aduz que, no agravo em recurso especial, demonstrou que (i) no que toca à nulidade suscitada, o aresto atacado destoa da orientação firmada nesta Corte, no sentido de que "Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada. Precedentes" (e-STJ fl. 837). Além disso, não há necessidade de revisão de provas, já que se extrai do acórdão que "o pedido de usucapião foi indeferido por ausência de prova dos requisitos, no entanto, foi indeferida a prova oral, que provaria os requisitos do usucapião" (e-STJ fl. 837). Assim, são inaplicáveis as Súmulas nº 7 e 83/STJ, tanto mais porque "tais fundamentações jamais foram utilizadas pelo TJ/PR para não analisar os tópicos omissos do recurso especial" (e-STJ fl. 839); (ii) o acórdão é nulo por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da omissão acerca de diversos tópicos essenciais para o julgamento da lide, especificamente, quanto ao pedido de reforma da sentença no que diz respeito à assistência judiciária gratuita, nulidade da intimação em nome de terceiro; rescisão do contrato sem notificação pessoal, indenização sem prova do dano, termo inicial do aluguel e dos juros de mora, inépcia da inicial, e sucumbência do recorrido. Além disso, afirma que esta nulidade não foi afastada com aplicação das Sumulas nº 7 e 83/STJ, motivo pelo qual não haveria necessidade de impugnação específica; (iii) não se aplica a Súmula nº 83/STJ, no que diz respeito à preclusão consumativa, haja vista que, no caso, o STJ entende que há preclusão quando a matéria é julgada e não foi interposto o recurso cabível, contudo, na hipótese, não havia recurso cabível antes da apelação, motivo pelo qual os julgados citados na decisão agravada não se aplicam ao caso em tela. O mesmo se diz quanto à prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública, que "sequer foi analisada pelo TJ/PR" (e-STJ fl. 853); (iv) são inaplicáveis as Súmulas nº 5, 7 e 83/STJ, no tópico relativo à inépcia da inicial, pois não há necessidade de reexame de fatos e provas, já que "basta ler o acórdão, para verificar que o mesmo entendeu como válida intimação feita em nome de terceiro, sem intimação pessoal ao recorrente e sem assinatura do recorrente" (e-STJ fl. 860). Ademais, há divergência do aresto atacado com o entendimento do STJ acerca da validade da intimação feita em nome de terceira pessoa; (v) no tocante aos juros de mora, o precedente citado trata de obrigação contratual e não, de indenização extracontratual, assim, não se aplica a Súmula nº 83/STJ, e (vi) não há falar em incidência da Súmula nº 284/STF, pois as razões do recurso não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão, já que defendeu que se "na sentença constou condenação a sucumbência, deveria ter sido analisado o pedido de justiça gratuita e de suspensão da exigibilidade" (e-STJ fl. 867). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 875). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à s Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusula contratual. 3. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno não provido.
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