STJ AREsp 2791123
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por André Luiz Fernandes Rossi e Cristiano Roberto Fernandes Rossi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os agravantes alegaram vício oculto em veículo adquirido, cerceamento de defesa pela não realização de perícia, bem como violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 475 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a análise da existência de vício oculto e da necessidade de perícia judicial demanda reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam a mencionar dispositivos legais, sem demonstrar, de forma objetiva e argumentativa, como ocorreu a alegada violação, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. O exame da controvérsia sobre a existência de vício oculto no veículo e a pertinência da prova pericial exige reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não pode ser utilizado como instrumento de rejulgamento da causa, restringindo-se à uniformização da interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por André Luiz Fernandes Rossi e Cristiano Roberto Fernandes Rossi contra decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por André Luiz Fernandes Rossi e Cristiano Roberto Fernandes Rossi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os agravantes alegaram vício oculto em veículo adquirido, cerceamento de defesa pela não realização de perícia, bem como violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 475 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se a análise da existência de vício oculto e da necessidade de perícia judicial demanda reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais se limitam a mencionar dispositivos legais, sem demonstrar, de forma objetiva e argumentativa, como ocorreu a alegada violação, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. O exame da controvérsia sobre a existência de vício oculto no veículo e a pertinência da prova pericial exige reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o recurso especial não pode ser utilizado como instrumento de rejulgamento da causa, restringindo-se à uniformização da interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.