Decisão · STJ

STJ AREsp 2734892

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência da notificação prévia encaminhada ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se subsiste o alegado dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ e a análise da tese demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta análise que demande revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual é inviável reavaliar a suficiência da notificação prévia da inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, fixado em parâmetros compatíveis de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A invocação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso especial é inadmitido pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, diante da incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, ausente similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. 6. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares não é suficiente para demonstrar que a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas, ônus que incumbia à parte recorrente. 7. Mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 678-683). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SERASA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em face de acórdão do TJ/MS que reconheceu a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastou a validade da notificação por e-mail e fixou indenização por dano moral em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência da notificação prévia encaminhada ao consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, à luz do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) estabelecer se subsiste o alegado dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ e a análise da tese demanda reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não comporta análise que demande revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, razão pela qual é inviável reavaliar a suficiência da notificação prévia da inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de notificação prévia caracteriza ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, fixado em parâmetros compatíveis de razoabilidade e proporcionalidade. 5. A invocação de divergência jurisprudencial resta prejudicada quando o recurso especial é inadmitido pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, diante da incidência dos óbices da Súmula 7/STJ, ausente similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o recorrido. 6. A mera alegação genérica de afastamento dos óbices sumulares não é suficiente para demonstrar que a análise da controvérsia prescinde do reexame de provas, ônus que incumbia à parte recorrente. 7. Mantida a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
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