STJ REsp 2231884
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAROLINE FLORES CHAVES (CAROLINE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. Para fins de concessão da gratuidade judiciária, o(a) postulante deve comprovar a insuficiência de recursos. Na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo por força dos princípios da responsabilidade pelo custeio da execução e da responsabilidade patrimonial. 2. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 49). Os embargos de declaração opostos por CAROLINE foram rejeitados (e-STJ, fls. 62/65). Nas razões do presente recurso, CAROLINE alegou a violação dos arts. 98, 99, 489 e 1.022 do CPC, ao sustentar que (1) é omisso o acórdão recorrido quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça; e (2) o pedido de gratuidade só pode ser indeferido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, mesmo na fase de execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC pressupõe a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que não se observa no caso em apreço. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 3. Recurso especial não provido.