STJ AREsp 2878827
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Altevir Máximo e Marta Vargas Máximo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação envolvendo rescisão contratual, reintegração de posse, usucapião e encargos contratuais. Os agravantes sustentaram violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: (i) Súmula 284 do STF; (ii) Súmula 283 do STF; (iii) Súmula 7 do STJ (arts. 335 e 337, I, do CPC); (iv) Súmula 83 do STJ; (v) Súmula 7 do STJ (arts. 1.238, 1.242 e 1.245, § 2º, do CC); (vi) Súmulas 5 e 7 do STJ (arts. 373, I, e 492 do CPC, e art. 206, § 3º, I, do CC); (vii) Súmulas 7 e 283 do STJ (arts. 1.219 e 1.220 do CC). 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não combate de forma concreta cada óbice apontado. 5. Constatou-se que os agravantes não infirmaram especificamente fundamentos relacionados às Súmulas 7, 83, 5 e 283 do STJ, bem como à Súmula 7 quanto a dispositivos do CPC e do CC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que não se trata de capítulos autônomos, mas de decisão una. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto Altevir Máximo e Marta Vargas Máximo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Altevir Máximo e Marta Vargas Máximo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação envolvendo rescisão contratual, reintegração de posse, usucapião e encargos contratuais. Os agravantes sustentaram violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: (i) Súmula 284 do STF; (ii) Súmula 283 do STF; (iii) Súmula 7 do STJ (arts. 335 e 337, I, do CPC); (iv) Súmula 83 do STJ; (v) Súmula 7 do STJ (arts. 1.238, 1.242 e 1.245, § 2º, do CC); (vi) Súmulas 5 e 7 do STJ (arts. 373, I, e 492 do CPC, e art. 206, § 3º, I, do CC); (vii) Súmulas 7 e 283 do STJ (arts. 1.219 e 1.220 do CC). 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não combate de forma concreta cada óbice apontado. 5. Constatou-se que os agravantes não infirmaram especificamente fundamentos relacionados às Súmulas 7, 83, 5 e 283 do STJ, bem como à Súmula 7 quanto a dispositivos do CPC e do CC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 6. A jurisprudência do STJ exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que não se trata de capítulos autônomos, mas de decisão una. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.