Decisão · STJ

STJ AREsp 2941904

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, no qual se alega violação ao art. 246, caput e II, do CPC/2015, sustentando a possibilidade de citação eletrônica e invocando dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando não combate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido; (ii) verificar se as razões recursais apresentaram fundamentação específica e adequada quanto à alegada violação legal; (iii) examinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais, com cotejo analítico e similitude fática. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso. 4. A deficiência de fundamentação recursal, consistente em alegações genéricas desacompanhadas de exposição clara e objetiva da violação legal, atrai a Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza pela simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a demonstração do cotejo analítico, com similitude fática e jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 841-843). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 854-865). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (e-STJ, fl. 868). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF/1988, no qual se alega violação ao art. 246, caput e II, do CPC/2015, sustentando a possibilidade de citação eletrônica e invocando dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando não combate fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido; (ii) verificar se as razões recursais apresentaram fundamentação específica e adequada quanto à alegada violação legal; (iii) examinar se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais, com cotejo analítico e similitude fática. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação a fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso. 4. A deficiência de fundamentação recursal, consistente em alegações genéricas desacompanhadas de exposição clara e objetiva da violação legal, atrai a Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza pela simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a demonstração do cotejo analítico, com similitude fática e jurídica, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255 do RISTJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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