STJ AREsp 2772073
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA EM SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR. RELAÇÃO DE CONSUMO E PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DOS ARTS. 445 E 446 DO CC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. TESES QUE PRESSUPUSERAM REEXAM E DE PROVAS E CLÁUSULAS DE GARANTIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM PONTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de reparação de danos decorrentes de falha em sistema de aquecimento solar, em que o Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, qualificou a pretensão como indenizatória com prazo do art. 27 do CDC, afastou a decadência dos arts. 445 e 446 do Código Civil e determinou a reabertura da instrução probatória, mantendo tal compreensão ao rejeitar embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial combateu, de modo específico, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a incidência do CDC, a natureza indenizatória com prazo do art. 27 e a necessidade de dilação probatória; (ii) é possível, na via especial, reconhecer a decadência com base em marcos fáticos e documentais ou afastar a responsabilidade do fornecedor por suposta perda de garantia em razão de intervenção de terceiro; (iii) subsiste alegação genérica de prevalência do Código Civil sobre o CDC sem indicação de dispositivo legal específico. 3. Em hipóteses nas quais o acórdão recorrido define a relação como de consumo, fixa a natureza indenizatória com prazo prescricional do art. 27 do CDC e determina a instrução, a ausência de impugnação específica a tais fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o exame de teses que, para prosperarem, pressupõem a superação prévia dessas premissas. 4. A pretensão de fixar termo inicial de decadência nas notas fiscais ou de afastar a responsabilidade por suposta perda de garantia demanda reexame do acervo fático-probatório e, quando pertinente, a reinterpretação de cláusulas de garantia, incidindo, respectivamente, as Súmulas 7 e 5 do STJ; além disso, alegação genérica de prevalência do Código Civil sobre o CDC, sem indicação de dispositivo preciso, revela deficiência de fundamentação na forma da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVICOS DE MOVEIS ANOAR LTDA (ANOAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA EM SISTEMA DE AQUECEDOR SOLAR. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 445, § 1, DO CÓDIGO CIVIL, E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO FIRMADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À ATIVIDADE FIM PROMOVIDA PELA EMPRESA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DOS DITAMES CONSUMERISTAS. PARTE AUTORA QUE NÃO PRETENDE OBTER A REEXECUÇÃO DO SERVIÇO, A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ARCADO COM O CONSERTO DO SISTEMA. DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. ART. 27 DO CDC. PRAZO NÃO ESCOADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 240) Os embargos de declaração de COMERCIAL DE TUBOS E CONEXOES FILIPPI LTDA (FILIPPI LTDA.) foram negados provimento (e-STJ, fls. 272, 275-278). Cumpre registrar que, no curso da demanda, ocorreu sucessão processual, passando a figurar como parte a ANOAR em substituição aFILIPPI LTDA., assumindo a posição processual da antiga demandada e, por consequência, a titularidade dos recursos interpostos (e-STJ, fls. 1 e seguintes). Nas razões do agravo, ANOAR apontou (1) que a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, ignorou que as razões recursais do recurso especial combateram a premissa de aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ao defender a aplicabilidade dos arts. 445 e 446 do Código Civil, que são absolutamente incompatíveis com o fundamento do acórdão recorrido; (2) que, ainda que não tenha havido expressa combatividade ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, os reclamos pela aplicabilidade dos arts. 445 e 446 do Código Civil causam, de forma consequente, a impugnação ao referido artigo, opondo-se ao fundamento apresentado no acórdão recorrido; (3) que a exata compreensão da controvérsia do recurso especial é possível, o que afasta a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 332-336). Houve apresentação de contraminuta por DIHELO ALIMENTOS LTDA. (DIHELO) defendendo que (1) o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor e afastou a decadência dos arts. 445 e 446 do Código Civil, reafirmando o prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (2) a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal foi correta, pois o acórdão recorrido se baseou em mais de um fundamento suficiente e o recurso especial não impugnou todos eles, como a necessidade de instrução probatória e a garantia do contraditório e da ampla defesa; (3) a insistência da agravante em alegar desnecessidade de prova pericial ignora a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a apuração dos fatos demanda instrução específica (e-STJ, fls. 340-343). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA EM SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR. RELAÇÃO DE CONSUMO E PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DOS ARTS. 445 E 446 DO CC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. TESES QUE PRESSUPUSERAM REEXAM E DE PROVAS E CLÁUSULAS DE GARANTIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM PONTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de reparação de danos decorrentes de falha em sistema de aquecimento solar, em que o Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, qualificou a pretensão como indenizatória com prazo do art. 27 do CDC, afastou a decadência dos arts. 445 e 446 do Código Civil e determinou a reabertura da instrução probatória, mantendo tal compreensão ao rejeitar embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial combateu, de modo específico, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente a incidência do CDC, a natureza indenizatória com prazo do art. 27 e a necessidade de dilação probatória; (ii) é possível, na via especial, reconhecer a decadência com base em marcos fáticos e documentais ou afastar a responsabilidade do fornecedor por suposta perda de garantia em razão de intervenção de terceiro; (iii) subsiste alegação genérica de prevalência do Código Civil sobre o CDC sem indicação de dispositivo legal específico. 3. Em hipóteses nas quais o acórdão recorrido define a relação como de consumo, fixa a natureza indenizatória com prazo prescricional do art. 27 do CDC e determina a instrução, a ausência de impugnação específica a tais fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o exame de teses que, para prosperarem, pressupõem a superação prévia dessas premissas. 4. A pretensão de fixar termo inicial de decadência nas notas fiscais ou de afastar a responsabilidade por suposta perda de garantia demanda reexame do acervo fático-probatório e, quando pertinente, a reinterpretação de cláusulas de garantia, incidindo, respectivamente, as Súmulas 7 e 5 do STJ; além disso, alegação genérica de prevalência do Código Civil sobre o CDC, sem indicação de dispositivo preciso, revela deficiência de fundamentação na forma da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.