STJ AREsp 2737747
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TEMA 657/STJ. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como pela impossibilidade de reexame fático-probatório e ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/15, 100 e 170 da Lei n. 6.404/76, 884 e 886 do CC, e a necessidade de instauração da fase de liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A tese recursal relativa ao grupo acionário e à necessidade de liquidação por arbitramento demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A ausência de debate específico pela instância ordinária sobre os dispositivos indicados atrai a aplicação da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ também é extensível à alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TEMA 657/STJ. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como pela impossibilidade de reexame fático-probatório e ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à suposta violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/15, 100 e 170 da Lei n. 6.404/76, 884 e 886 do CC, e a necessidade de instauração da fase de liquidação por arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes à solução da controvérsia (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A tese recursal relativa ao grupo acionário e à necessidade de liquidação por arbitramento demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A ausência de debate específico pela instância ordinária sobre os dispositivos indicados atrai a aplicação da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 6. A aplicação da Súmula 7 do STJ também é extensível à alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.