Decisão · STJ

STJ AREsp 2573415

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e, quanto à alínea c do permissivo constitucional, pela falta de atendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 3. A parte agravante não impugnou o fundamento relacionado ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Para impugnar a inadmissão do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. No agravo é necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A busca pessoal foi realizada porque o acusado, pessoa suspeita de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, foi avistado pelos policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. 8. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO CÉSAR DA SILVA CASTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 325-327) com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e, quanto à alínea c do permissivo constitucional, pela falta de atendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A parte agravante alega ter demonstrado o direito "consistente na declaração de nulidade do meio de prova obtido pelos policiais militares que realizaram a abordagem" (fl. 331). Acrescenta "que expôs a violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, bem como a afronta ao entendimento dos tribunais superiores" (fl. 331). Aduz que, quanto "ao dissídio jurisprudencial, ao contrário do que constou na decisão agravada, a parte agravante não interpôs recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, mas apenas na alínea "a"" (fl. 331). Sustenta que "não é exigida a apreciação do caderno fático-probatório para a análise da valoração do meio de prova obtido, bastando, tão somente, o estudo dos argumentos colacionados no acórdão recorrido" (fl. 331). Argumenta não ser "razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, abordar alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente" (fl. 331). Contraminuta ao agravo às fls. 336-341. O Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pela concessão de habeas corpus de ofício para absolver a parte recorrente ou para desclassificar a conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, se for o caso, pelo provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da revista pessoal realizada sem justa causa (fls. 353-371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF e, quanto à alínea c do permissivo constitucional, pela falta de atendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 3. A parte agravante não impugnou o fundamento relacionado ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Para impugnar a inadmissão do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 5. No agravo é necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A busca pessoal foi realizada porque o acusado, pessoa suspeita de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, foi avistado pelos policiais em região conhecida como ponto de venda de drogas e demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. 8. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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