STJ HC 1023354
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 329 do Código Penal, com posterior conversão da prisão em preventiva. Foi instaurado incidente de insanidade mental, mas o exame foi designado quase um ano após a instauração. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva ofende os princípios da razoabilidade e homogeneidade, considerando que eventual condenação implicaria regime inicial semiaberto. Argumentou que não há evidências concretas de que o agravante, em liberdade, causaria embaraços à instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela violência empregada e pelo histórico criminal do agravante, que inclui condenação anterior por roubo, indicando risco de reiteração delitiva. 6. A decisão de primeira instância foi adequadamente fundamentada, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, conforme os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do acusado e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia cautelar. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, sendo esta compatível com os princípios constitucionais, desde que necessária e excepcional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/11/2018; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DIAS VILLELA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante em 21/8/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129 e 329, ambos do CP, e teve sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia. Tem-se, ainda, que sua prisão foi posteriormente mantida pelo Juízo natural, bem como foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental em autos apartados. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou que "está preso há quase um ano, sob as regras do regime fechado". Reclamou que a prisão do agravante "ofende à razoabilidade e à homogeneidade", uma vez que, na hipótese de eventual condenação, a pena privativa de liberdade seria cumprida em regime inicial semiaberto. Alegou que, apesar da reincidência do paciente, não há evidências concretas de que em liberdade irá causar embaraços ao regular transcurso da instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal. Aduziu que o exame a ser realizado em razão do incidente de insanidade mental foi designado quase um ano depois da instauração. Na decisão (fls. 25-33), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 41-46) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Requisitos Legais. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 e 329 do Código Penal, com posterior conversão da prisão em preventiva. Foi instaurado incidente de insanidade mental, mas o exame foi designado quase um ano após a instauração. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva ofende os princípios da razoabilidade e homogeneidade, considerando que eventual condenação implicaria regime inicial semiaberto. Argumentou que não há evidências concretas de que o agravante, em liberdade, causaria embaraços à instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela violência empregada e pelo histórico criminal do agravante, que inclui condenação anterior por roubo, indicando risco de reiteração delitiva. 6. A decisão de primeira instância foi adequadamente fundamentada, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, conforme os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na periculosidade do acusado e no risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia cautelar. 8. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, sendo esta compatível com os princípios constitucionais, desde que necessária e excepcional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e risco de reiteração delitiva. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.258/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/11/2018; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020.