Decisão · STJ

STJ AREsp 2889108

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como contrariedade à legislação federal nos termos do art. 105, III, "a", da CF/1988, requerendo o processamento do Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) definir se a análise da alegada violação à legislação federal exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão recorrido atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC, ao enfrentar de forma clara e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do julgamento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à alegada ofensa à legislação federal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a tese jurídica sustentada poderia ser analisada sem o revolvimento do quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl. 559-560): APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDOS, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.012, § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO MANEJADA PELO ESPÓLIO DEMANDADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ADESIVO ANTERIORMENTE MANEJADO CONTRA O MESMO DECISUM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES: INADMISSIBILIDADE DO APELO ADESIVO MANEJADO PELO ESPÓLIO DE ALBERTINA NOVAES CAVALCANTE. REJEITADA. RECURSO APRESENTADO ESPONTANEAMENTE, ANTES DE INICIADO O PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA, NA FORMA DO ART. 218, § 4º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIDA. O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO É O DO AUTOR DA HERANÇA, EX VI DO ART. 48 DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGATÁRIO. ACOLHIDA. DIANTE DA PRESENÇA DO ADVOGADO E DA PARTE INTERESSADA NA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA, CABIA AO OFICIAL DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL TÃO SOMENTE CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO POR ELES APRESENTADA, ATESTANDO SUA VERACIDADE E O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA, DE MANEIRA QUE ULTRAPASSARIA OS LIMITES DE SUA ALÇADA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS ENTRE POSSÍVEIS OUTROS HERDEIROS. DO MÉRITO: INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONSTANDO A RÉ ALBERTINA NOVAES CAVALCANTE COMO ÚNICA HERDEIRA DO IRMÃO, JOÃO NOVAES MACHADO. EXISTÊNCIA DE FILHO DO DE CUJUS QUE DETÉM O DIREITO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA, INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO, CONFORME ART. 1.784 DO CC. APÓS O FALECIMENTO DO MENCIONADO FILHO HERDEIRO, SEGUE-SE A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO ART. 1.829, CABENDO AOS COLATERAIS O DIREITO SOBRE O PATRIMÔNIO DEIXADO, EXCLUINDO-SE O COLATERAL MAIS REMOTO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.840 DO CC. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, EM VIRTUDE DO OBJETO ILÍCITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 166, II, DO CC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 16% (DEZESSEIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELAÇÃO DO DELEGATÁRIO CONHECIDA, EM PARTE, E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO ESPÓLIO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. APELO DO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 606 e 661): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. O recurso especial foi interposto às fls. 621-633 (e-STJ), contrarrazoado às fls. 677-697 (e-STJ) e inadmitido às fls. 734-736 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos artigos Artigos 489, I, § 1º, e 1022, II, ambos do Código de Processo Civil e Arts. 1.829, 1.840 e 1.853, todos do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às e-STJ fls. 755-767. Sem retratação, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como contrariedade à legislação federal nos termos do art. 105, III, "a", da CF/1988, requerendo o processamento do Recurso Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) definir se a análise da alegada violação à legislação federal exigiria reexame de fatos e provas, hipótese vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão recorrido atende aos requisitos do art. 1.022 do CPC, ao enfrentar de forma clara e suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação sucinta, mas suficiente, não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão do julgamento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à alegada ofensa à legislação federal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e fundamentada, que a tese jurídica sustentada poderia ser analisada sem o revolvimento do quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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