STJ REsp 2209279
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. TEMA N. 1.076. 1. À luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARLY DE LIMA CHAVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 414-415): CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. O pedido de revisão e/ou revogação do beneplácito da gratuidade de justiça deve vir acompanhado de prova inequívoca de que o beneficiado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 2. O pedido inicial limita-se, tão somente, em reconhecer a inexigibilidade de dívida prescrita. Portanto, a questão de fundo cinge-se em perquirir sobre a (in)exigibilidade de dívida prescrita. 3. In casu, dúvida não há sobre a prescrição do débito. Dessa forma, como se sabe, a dívida prescrita assume a feição de dívida natural, perdendo, com isso, sua exigibilidade, isto é, existe mais é inexigível. 4. A pacífica jurisprudência desta eg. Corte de Justiça entende que prescrição da dívida fulmina a exigibilidade do débito, impedindo, com isso, qualquer modalidade de cobrança, seja judicial, seja extrajudicial. Precedentes. 5. Não obstante a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, vem se posicionando no sentido de que a fixação da verba honorária deve se pautar pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade nas hipóteses em que a utilização da regra disposta no art. 85 e seus parágrafos impliquem num resultado desarrazoado. 6. Recurso, na parte conhecida, parcialmente provido. Sem embargos de declaração. A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §§2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1.994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que "sobreveio o acórdão recorrido, sendo que, em que pese tenha havido o provimento parcial do recurso de Apelação interposto pela Recorrente, com o julgamento procedente da demanda e com a inversão do ônus sucumbencial, por outro lado, o acórdão recorrido, no que se refere à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais , manteve a aplicação do §8º do referido artigo, com a fixação dos honorários por apreciação equitativa, tendo mantido os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão recorrido consignou que seria aplicável a regra de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa em razão de que não se poderia permitir ser desarrazoada a fixação dos honorários sucumbenciais nos moldes pretendidos pela Recorrente" (fl. 481). Apresentadas as contrarrazões (fls. 590-597), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 671-672). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR EXORBITANTE. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORTE ESPECIAL. TEMA N. 1.076. 1. À luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. A Corte Especial fixou tese jurídica nos sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Recurso especial conhecido e provido.